Estatuto

Aprovado no CFE 18/06/2016

MINUTA DO ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ESPÍRITA CATARINENSE

A Federação Espírita Catarinense, fundada às 19h30min, do dia 24 de abril de 1945, nas dependências do Centro Espírita Amor e Humildade do Apóstolo, na Rua Marechal Guilherme, nº 115, então nº 29, na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, município em que tem sede e foro, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o n° xxxx, livro n° xxx, folha xxx, do “Registro de Sociedades Civis”, CNPJ xxxxxx, com alterações posteriores devidamente averbadas, passa a regular-se pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º. A Federação Espírita Catarinense, abreviadamente FEC, com sede e foro nesta cidade de Florianópolis, na Rua Frei Fabiano de Cristo, 200 – bairro Monte Cristo, Estado de Santa Catarina, é uma associação civil, com objetivos e ideais não econômicos, de caráter religioso, filosófico, científico, cultural e de assistência social, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, sendo constituída pelas instituições espíritas a ela filiadas no território estadual, e orientada pela codificação de Allan Kardec.

Art. 2º. A Federação Espírita Catarinense tem por finalidades:
I – promover a união das instituições espíritas catarinenses entre si e no processo de unificação nacional e internacional;
II – incentivar, através das Uniões Regionais Espíritas, abreviadamente URE’s, a formação de novos grupos espíritas;
III – estimular a pesquisa, o estudo, a difusão e a divulgação do Espiritismo, em seu tríplice aspecto: científico, filosófico e religioso, de conformidade com os princípios estabelecidos na Codificação elaborada por Allan Kardec; e
IV – estimular a compreensão da caridade como valor subjetivo essencial à evolução do espírito.

Parágrafo único. Para a consecução das finalidades a que se propõe, a FEC desenvolverá atividades vinculadas aos órgãos de sua estrutura administrativa e a projetos previamente aprovados, em especial relativos à:
I – promoção de reuniões periódicas das instituições filiadas para o intercâmbio de informações e experiências;
II – coordenação de palestras, cursos, seminários, congressos e outros eventos;
III – integração cooperativa com outras instituições representativas do movimento espírita nacional e internacional;
IV – participação em conselhos municipais, estaduais e federais, bem como em fóruns e eventos, desde que sejam convenientes e harmônicos aos objetivos da FEC;
V – edição de livros, periódicos e mídias eletrônicas; geração de programas de rádio e televisão; manutenção de livrarias, bibliotecas, arquivos e do memorial do Espiritismo em Santa Catarina; e
VI – cooperação com instituições, tendo em vista o campo experimental, entendido como local para implementação de projetos de pesquisa, de estudo e de prática, mediante aprovação prévia do Conselho Federativo Estadual, abreviadamente CFE.

Art. 3º. O processo federativo estadual tem como base as seguintes diretrizes:
I – o entendimento de que a filiação não interfere na autonomia das instituições espíritas assim integradas, observados os termos deste Estatuto;
II – a abertura à participação dos espíritas em geral, por meio de estruturas representativas descentralizadas, congressos e fóruns não deliberativos, bem como projetos, no desenvolvimento das atividades e na formação das políticas a cargo da FEC;
III – o reconhecimento das funções coordenadoras da FEC e da sua primazia quanto à responsabilidade na condução do programa coletivo e do movimento de unificação;
IV – a subordinação dos planos e interesses às expressões doutrinárias e aos da evolução espiritual, assinalados na obra codificada por Allan Kardec; e
V – a administração através de órgãos de gestão e deliberação e da assembleia geral, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 4º. O quadro associativo da FEC é integrado, em número ilimitado, pelas instituições espíritas legalmente constituídas no Estado de Santa Catarina e a ela filiadas.
§ 1º. Entende-se por instituições espíritas os grupamentos associativos juridicamente personalizados que, orientando-se pela codificação de Allan Kardec, tenham por finalidade estudar e promover a difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto – filosófico, científico e religioso, podendo, inclusive, promover a educação, a saúde e a cultura, e oferecer assistência social à coletividade sem finalidade lucrativa.
§ 2º. As instituições filiadas são membros federativos autônomos, solidárias entre si na formação e funcionamento da FEC, nos termos deste Estatuto.
§ 3º. Na hipótese de desfiliação ou em caso de dissolução da FEC, a nenhuma instituição espírita filiada será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, restituições de valores, mensalidades ou contribuições sob qualquer título, forma ou pretexto, em razão da sua condição de filiada.

Art. 5º. Constituem direitos das instituições espíritas filiadas:
I – manter sua autonomia administrativa;
II – integrar a Assembleia Geral da FEC;
III – votar nas eleições para cargos de direção da FEC e da URE de sua região;
IV- convocar:
a) a Assembleia Geral Extraordinária, desde que atendida a representação de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas; b) o CFE e o Conselho Fiscal, desde que atendida a representação de 1/5 (um quinto) das instituições espíritas filiadas, nos termos dos arts. 24, § 4º e 45, II, deste Estatuto; c) o Conselho Federativo Regional, abreviadamente CFR, desde que atendida a representação de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas na respectiva região, nos termos do art. 50, § 2º, deste Estatuto.
V – integrar e participar das atividades federativas;
VI – solicitar e receber assistência orientativa, administrativa e doutrinária, por parte da FEC; e
VII – apresentar projetos aos órgãos da FEC, que são obrigados a dar-lhes resposta, nos termos do Regimento Interno.

Art. 6º. Constituem deveres das instituições espíritas filiadas:
I – integrar e participar das atividades desenvolvidas pelos órgãos da FEC;
II – contribuir com as atividades federativas desenvolvidas pelos órgãos da FEC, buscando a união e a unificação do movimento espírita estadual;
III – contribuir com a manutenção e o desenvolvimento das atividades federativas, mediante o pagamento de uma cota pecuniária fixada anualmente pelo CFE;
IV – assumir integral compromisso com as diretrizes de orientação da FEC, firmadas neste Estatuto;
V – representar-se nas Assembleias Gerais da FEC, bem como no CFR de sua região;
VI – comunicar à FEC, e à URE a que pertença, as alterações estatutárias e a composição de sua Diretoria sempre que houver modificação; e
VII – auxiliar na disseminação de orientações, decisões, diretrizes e outras informações de interesse ao movimento espírita estadual.
Parágrafo único. O atendimento aos deveres descritos neste artigo constitui o pleno gozo dos direitos estatutários da instituição espírita filiada.

Art. 7º. A filiação obedecerá ao procedimento e requisitos definidos pelo Regimento Interno, desde que a instituição esteja funcionando legalmente perante os órgãos públicos por, no mínimo 01 (um) ano ininterrupto, e que a decisão de se filiar tenha sido aprovada pelo órgão deliberativo da instituição.

Art. 8º. A desfiliação obedecerá ao procedimento e requisitos definidos pelo Regimento Interno.
§ 1º. Dar-se-á a desfiliação:
I – pela dissolução da instituição espírita;
II – por iniciativa da instituição, regularmente manifestada pelo seu órgão deliberativo; e
III – por conclusão de processo de apuração, realizado por Comissão criada pelo CFE, com participação da URE da região, instaurado de ofício ou em decorrência de denúncia de práticas e procedimentos incompatíveis com as finalidades, deveres e diretrizes estabelecidas neste Estatuto.
§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, assegurar-se-á o contraditório e amplo direito de defesa à instituição, dentro dos prazos estabelecidos em normas específicas.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS

Art. 9º. São órgãos constitutivos da FEC:
I – Assembleia Geral – AG;
II – Conselho Federativo Estadual – CFE;
III – Diretoria Executiva – DE;
IV – Conselho Fiscal – CF;
V – Uniões Regionais Espíritas – URE’s;

Da Assembleia Geral

Art. 10. A Assembleia Geral é órgão máximo da FEC, composta pelas instituições espíritas filiadas que se encontrem em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 11. A Assembleia Geral, poder soberano e de última instância da FEC, tem competência para deliberar sobre assuntos de interesse geral, de acordo com o presente Estatuto, o Regimento Interno e a legislação vigente.

Art. 12. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das instituições espíritas filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou, em segunda convocação, com a presença de qualquer número das instituições espíritas filiadas presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, exceto quando forem apreciados assuntos para os quais seja exigido quórum qualificado, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Na convocação da Assembleia Geral deverá constar local e data de sua realização, o formato adotado – centralizado ou descentralizado -, ordem do dia e, em forma de Anexo, as instituições espíritas filiadas habilitadas e, se for o caso, o nome do representante do presidente da FEC.

Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação, preferencialmente, no formato descentralizado.
§ 1º. No formato descentralizado, a Assembleia Geral reunir-se-á de forma regional, concomitantemente em cada URE, na sede de uma instituição espírita filiada escolhida, sendo o Presidente da FEC representado pelo Presidente da respectiva URE ou representante legal, que dirigirá a Assembleia.
§ 2º. No formato centralizado, a Assembleia Geral reunir-se-á em um único local, sendo dirigida pelo Presidente da FEC.

Art. 14. Em se tratando de impugnação de atos administrativos praticados pela Diretoria Executiva da FEC, prestação de contas da Diretoria Executiva da FEC ou eleição da qual seja candidato, o Presidente da FEC solicitará à Assembleia a indicação de um representante de instituição espírita filiada para presidi-la.

Art. 15. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples das instituições espíritas filiadas presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 16. As Assembleias Gerais que atenderão à exigência de quórum qualificado, serão constituídas por 2/3 (dois terços) das instituições espíritas filiadas, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 17. Os assuntos que exigem quórum qualificado, para efeito de deliberação na Assembleia Geral, são os que tenham por finalidade a:
I – homologação da alteração estatutária;
II – venda, alienação e oneração de bens imóveis do patrimônio da FEC;
III – destituição de membros da Diretoria Executiva da FEC e do Conselho Fiscal; e
IV – dissolução da FEC.
Parágrafo único. Para as deliberações da Assembleia Geral previstas neste artigo é necessária maioria simples, com exceção da dissolução da FEC que será necessária a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) anos, no mês de novembro, para eleger o Presidente e os Vice-Presidentes da FEC, conforme seu edital de convocação, nos termos deste Estatuto;
II – extraordinariamente, quando convocada, para deliberar sobre assuntos constantes do edital de convocação, nos termos deste Estatuto.

Art. 19. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva da FEC, exceto no caso de vacância nos termos do art. 40 deste Estatuto;
II – destituir os membros da Diretoria Executiva da FEC, quando praticarem atos que atentem contra a Doutrina Espírita, o ordenamento legal, bem como contra as disposições estatutárias e regimentais, convocando nova eleição, garantido, em todos os casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
III – julgar, em última instância, recursos interpostos pelos legitimados contra ato que contrarie os princípios da Doutrina Espírita, bem como as disposições legais, estatutárias e regimentais da FEC, conforme art. 25, VII deste Estatuto;
IV – alterar ou revogar atos administrativos;
V – deliberar sobre assuntos de interesse geral, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais;
VI – aprovar alterações do Estatuto;
VII – aprovar a venda, alienação e oneração de bens imóveis;
VIII – decidir sobre a dissolução da FEC.

Art. 20. Na Assembleia Geral, as instituições espíritas filiadas, no gozo de seus direitos estatutários, terão direito a um voto em relação a cada assunto colocado em pauta, que deverá ser exercido por meio de seu representante legal ou por quem a instituição espírita indicar.
Parágrafo único. Em Assembleia Geral, cada representante legal representará uma única instituição espírita filiada.

Art. 21. As reuniões da Assembleia Geral serão registradas em ata lavrada de forma sumariada, contendo a transcrição das deliberações tomadas, que será lida, aprovada e assinada na própria reunião pelos representantes das instituições espíritas filiadas presentes e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 22. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da FEC.
Parágrafo único – A convocação deverá ser com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio de edital, afixado na sede da FEC e por meio de ofícios expedidos com avisos de recebimento a todas as instituições espíritas filiadas.

Art. 23. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
I – pelo Presidente da FEC;
II – pela maioria dos membros da Diretoria Executiva da FEC, compreendendo os VicePresidentes;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas e em pleno gozo de seus direitos estatutários;
V – pelo Conselho Federativo Estadual – CFE.
Parágrafo único. A convocação deverá ser com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por meio de edital, afixado na sede da FEC e por meio de ofícios expedidos com avisos de recebimento a todas as instituições espíritas filiadas e deverá obedecer às mesmas normas da Assembleia Geral Ordinária em relação ao seu funcionamento.

Do Conselho Federativo Estadual

Art. 24. O Conselho Federativo Estadual é o órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da FEC, constituído pelos Presidentes das URE’s ou seus representantes e pelo Presidente da FEC e o Vice-Presidente de União e Unificação da FEC, que serão o seu Presidente e Secretário, respectivamente.
§ 1º. O Conselho Federativo Estadual, reunido em caráter ordinário, conforme calendário prévio, será convocado por edital firmado pelo Presidente da FEC, a ser afixado na sede da Federação e expedido aos Presidentes de URE’s com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação.
§ 2º. As reuniões ordinárias do CFE serão realizadas nos meses de fevereiro, junho e outubro, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3º. Assuntos referentes à dissolução da FEC, à alteração estatutária, à destituição de membros da Diretoria Executiva da FEC e à alienação ou oneração de imóveis, só poderão ser deliberados se contemplados previamente na ordem do dia do edital de convocação.
§ 4º. As reuniões extraordinárias do CFE serão convocadas por iniciativa do Presidente da FEC ou pela maioria dos membros da Diretoria Executiva da FEC, compreendendo os Vice-Presidentes, ou de 1/5 (um quinto) dos integrantes do CFE, ou de 1/5 (um quinto) das instituições espíritas filiadas, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou do Conselho Fiscal, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do requerimento para a sua convocação e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, sendo vedada a modificação da pauta.
§ 5º. Tratando a convocação do CFE de representação contra atos da Diretoria Executiva da FEC ou pedido de destituição de qualquer dos seus membros, o Presidente do Conselho Fiscal o presidirá e o secretário será escolhido entre os conselheiros.
§ 6º. Ausentes o Presidente da FEC e os seus substitutos estatutários, o CFE será presidido e secretariado por quem vier a ser escolhido entre os conselheiros.

Art. 25. Compete ao Conselho Federativo Estadual:
I – participar e colaborar no planejamento das diretrizes do Movimento Federativo Estadual, entendido conforme o parágrafo único do art. 29 deste Estatuto, acompanhando e fiscalizando sua execução;
II – homologar a eleição da Diretoria Executiva da FEC e dar-lhe posse no mesmo dia;
III – eleger o Conselho Fiscal e dar-lhe posse no mesmo dia;
IV – destituir membros Conselho Fiscal;
V – eleger os substitutos dos membros da Diretoria Executiva da FEC, nos casos de vacância previstos no art. 40 e 41 deste Estatuto, dando-lhes posse;
VI – aprovar:
a) o Regimento Interno da FEC, por proposta da Diretoria Executiva da FEC, ou do próprio CFE;
b) a divisão eleitoral e administrativa descentralizada, nos termos do art. 46, deste Estatuto;
c) os membros da comissão eleitoral indicados pela Diretoria Executiva da FEC, nos termos do art. 30, VII;
d) o regime das contribuições das instituições espíritas filiadas e das contribuições espontâneas permanentes;
e) as normas sobre o processo de filiação e desfiliação;
f) no mês de outubro, a previsão orçamentária da FEC referente ao ano seguinte, e caso necessário, a qualquer tempo, a revisão do orçamento do ano vigente, encaminhando-a ao Conselho Fiscal, para registro;
g) os balanços anuais, com base no parecer do Conselho Fiscal;
h) os pedidos de filiação e desfiliação das instituições espíritas;
i) os projetos que não sejam relativos às atividades estatutárias ou regimentais; os projetos referentes às atividades inéditas ou não eventuais; os projetos referentes às atividades não incluídas previamente no planejamento anual em curso e todos os projetos que de alguma forma possam comprometer o orçamento anual previamente aprovado;
j) o recebimento por doação de bens imóveis em favor FEC, nos termos do art. 51, § 1º;
k) a cooperação com instituições de natureza educacional e científica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, VI;
l) financiamentos ou empréstimos, nos termos do art. 51, § 2º;
m) a assinatura de acordos, convênios e outros com entidades governamentais, nos termos do art. 51, § 3º; e
n) a aquisição de bens imóveis;
VII – julgar os recursos referentes aos atos da Diretoria Executiva da FEC, do CFE, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva das URE’s;
VIII – deliberar:
a) sobre alteração estatutária;
b) sobre a venda, alienação ou oneração de bens imóveis;
c) sobre qualquer medida de interesse da FEC que lhe seja submetida, em obediência ao Estatuto, ou remetê-la ao órgão competente;
d) sobre os casos omissos, regulamentando-os;
e) sobre a dissolução da FEC;
f) sobre a destituição da Diretoria Executiva da FEC; e
g) sobre o parecer prévio do Conselho Fiscal, quanto à representação que verse matéria patrimonial ou financeira.
IX – convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos no presente Estatuto ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. A alteração estatutária, a dissolução da FEC, a destituição da Diretoria Executiva da FEC, a venda, alienação e oneração de bens imóveis, serão submetidas à Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

Art. 26. O Conselho Federativo Estadual será instalado com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, tomadas as decisões por maioria simples, ou seja, a que representa mais da metade dos conselheiros presentes à reunião, ressalvadas as hipóteses do art. 24, § 3º, em que se exigirá maioria de 2/3 (dois terços) para a sua aprovação.
§ 1º. Os atos do CFE terão a forma de Resolução Normativa ou Executiva, conforme a natureza da deliberação.
§ 2º. As atas serão assinadas pelos conselheiros presentes à reunião em que se der a aprovação das mesmas. Nos casos do art. 25, a ata poderá ser redigida na forma resumida, e deverá ser aprovada e assinada por todos os presentes à respectiva reunião de deliberação, fazendo parte da ata geral da reunião.
§ 3º. O CFE poderá designar comissões e delegar atribuições para o cumprimento de tarefas específicas.

Da Diretoria Executiva

Art. 27. A FEC será administrada por uma Diretoria Executiva eleita trienalmente pela Assembleia Geral das instituições espíritas filiadas, podendo o seu Presidente ser reeleito por um único período subsequente.

Art. 28. A Diretoria Executiva da FEC será composta pelo Presidente e seis Vice Presidentes:
I – Vice-Presidente de União e Unificação;
II – Vice-Presidente de Administração e Finanças;
III – Vice-Presidente de Educação e Difusão;
IV- Vice-Presidente de Mediunidade e Atendimento Espiritual;
V- Vice-Presidente de Assistência e Promoção Social;
VI- Vice-Presidente de Família, Infância e Juventude.
Parágrafo único. Incumbe à Vice-Presidência a indicação dos titulares dos seus departamentos e setores e à Diretoria Executiva a aprovação da referida indicação.

Art. 29. Poderão habilitar-se aos cargos da Diretoria Executiva da FEC, os seus atuais membros; as pessoas que compõem os departamentos vinculados às Vice-Presidências; bem como os membros da diretoria de instituições espíritas filiadas e os seus associados efetivos, por elas indicados; desde que tenham atuado no Movimento Federativo Estadual por pelo menos 03 (três) dos últimos 06 (seis) anos. Todos os candidatos deverão estar associados há pelo menos 03 anos em instituição espírita filiada, não necessariamente na mesma.

Parágrafo único. Entende-se por Movimento Federativo Estadual as atividades desenvolvidas pelos órgãos constitutivos da FEC, conforme o art. 9º deste Estatuto.

Art. 30. Compete à Diretoria Executiva: I – a direção, orientação e administração geral da FEC, mediante planejamento dos eventos e ações; II – a organização e apreciação prévia de projetos e da previsão orçamentária anual; III – a elaboração de projeto de Regimento Interno e de suas modificações; IV – a autorização para a contratação de obras e serviços previstos orçamentariamente; V – a realização de operações financeiras nos limites orçamentários e prudenciais, respeitando os termos do art. 51, § 2º; VI – a contratação e demissão de empregados; VII – a indicação dos membros da Comissão Eleitoral; e VIII – a realização de constante acompanhamento dos órgãos regionais descentralizados, de forma a garantir a eficiência dos critérios de representatividade e administrabilidade descritos no art. 46, § 2º.

§ 1º. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por voto da maioria simples dos seus membros, desde que presentes mais da metade; cabendo o voto de desempate ao Presidente, sendo vedado o voto por procuração. § 2º. Os atos da Diretoria Executiva terão a forma de Instrução Normativa ou Executiva, conforme a natureza das decisões. § 3º. Das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas atas, que deverão ser disponibilizadas em arquivo próprio. § 4º. O membro da Diretoria Executiva que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, poderá ser submetido a processo administrativo para decisão sobre a perda do seu mandato, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 31. O Presidente será substituído em seus impedimentos pelos Vice-Presidentes de União e Unificação e de Administração e Finanças, sucessivamente.

Parágrafo único. Em seus impedimentos eventuais, os Vice-Presidentes de União e de Unificação e de Administração e Finanças se substituirão mutuamente, e os demais serão substituídos pela forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 32. Ao Presidente compete representar a FEC judicial ou extrajudicialmente, outorgar poderes de mandato, supervisionar e coordenar o planejamento, assim como todas as ações, áreas e projetos da FEC, praticar todos os atos regimentais, regulamentares e de gestão administrativa e financeira, com os respectivos Vice-Presidentes, dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e às Resoluções do Conselho Federativo Estadual, e ainda:
I – convocar o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva da FEC, o Conselho Federativo Estadual, a Assembleia Geral, nos casos previstos no presente Estatuto ou no Regimento Interno;
II – assinar contratos, inclusive para admissão e demissão de empregados, convênios, compromissos e outros atos de caráter administrativo, econômico e financeiro;
III – assinar editais, expedientes e a correspondência emitida pela FEC, exceto as de responsabilidade das Vice-Presidências, que lhe enviarão cópia, bem como as atas das reuniões de que participar;
IV – receber os projetos, encaminhando-os para o registro, relatoria e distribuição;
V – assinar, inclusive digitalmente, em conjunto com o Vice-Presidente de Administração e Finanças, os cheques, ordens de pagamento, recibos e demais documentos de tesouraria e de abertura e fechamento de contas bancárias, que impliquem em movimentação de dinheiro. Junto aos bancos e instituições financeiras serão cadastradas as assinaturas do Presidente e dos Vice-Presidentes de Administração e Finanças e de União e Unificação, sendo exigidas duas assinaturas, observadas as regras de substituição do art. 31, deste Estatuto;
VI – representar a FEC em congressos, confraternizações, encontros, simpósios ou congêneres ou nomear representante com essa finalidade em caso de impossibilidade de seus substitutos estatutários;
VII- representar a FEC perante o Conselho Federativo Nacional – CFN e a Federação Espírita Brasileira – FEB.
VIII – declarar a vacância de cargos da Diretoria Executiva da FEC; e
IX – presidir as Assembleias Gerais, o CFE e as reuniões da Diretoria Executiva da FEC. § 1º. O Regimento Interno disporá sobre a Assessoria do Presidente, composta minimamente por um Assistente, um Assessor Jurídico, um Assessor de Imprensa e um Assessor de Planejamento e Coordenação, todos nomeados. Ocasionalmente, poderá ser contratado advogado para a condução de processo judicial, consulta ou parecer.
§ 2º. Os atos do Presidente terão a forma de despacho.
§ 3º. O Presidente poderá designar comissões e delegar atribuições para o cumprimento de tarefas e representações determinadas.

Art. 33. Compete aos Vice-Presidentes planejar, organizar, superintender e relatar os trabalhos das áreas de sua responsabilidade, promover a capacitação dos trabalhadores e o que mais dispuser detalhadamente o Regimento Interno.

Art. 34. Ao Vice-Presidente de União e Unificação compete ainda: I – coordenar as atividades que promovam a união das instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, bem como a unificação organizada do movimento espírita estadual, desenvolvendo plano de trabalho integrado com as demais Vice-Presidências;
II – desenvolver políticas e ações para promover a criação e desenvolvimento de novas instituições espíritas no Estado de Santa Catarina;
III – coordenar o apoio e orientação aos órgãos descentralizados da FEC, bem como a capacitação aos seus colaboradores;
IV – participar das atividades e eventos federativos, acompanhando os processos de interrelacionamento entre os órgãos descentralizados da FEC e as instituições espíritas filiadas;
V – manter diálogo constante com as URE’s e instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, de forma a garantir uma visão geral do movimento espírita;
VI – coordenar os processos de filiação e desfiliação de instituições espíritas e elaborar o parecer definitivo da Diretoria Executiva da FEC, submetendo o mesmo à apreciação e decisão do CFE; e
VII – secretariar as reuniões do CFE.

Art. 35. O Vice-Presidente de Administração e Finanças é responsável pelas atividades produtivas e apoio administrativo-financeiro, e lhe compete, ainda, a gestão:
I – dos serviços administrativos, neles compreendidos os recursos humanos, o cadastro e alocação dos voluntários, as compras, os serviços gerais, a definição e distribuição dos espaços e a manutenção do patrimônio móvel e imóvel, os arquivos, bem como o registro patrimonial;
II – das atividades produtivas, inclusive as da editora e da distribuidora de livros, de livraria, do material de comunicação social, periódicos e mídias eletrônicas, e de geração de programas de rádio e de televisão;
III – das rotinas financeiras, com a manutenção de um fluxo de caixa; do controle dos saldos e lançamentos bancários; das contas a pagar e a receber e dos pagamentos de funcionários, fornecedores e tributos;
IV – dos serviços de apoio a ações e eventos, viagens e feiras do livro;
V – do acompanhamento de convênios, contratos e outras parcerias;
VI – do cadastro geral das instituições espíritas filiadas e não filiadas, bem como de mantenedores; e VII – dos sistemas de informática e comunicação, para suporte às atividades da FEC.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças compete, ainda:
I – providenciar a previsão orçamentária anual, para apreciação da Diretoria Executiva da FEC, análise do Conselho Fiscal e aprovação do CFE;
II – manter os registros contábeis atualizados, bem como as obrigações acessórias junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III – apresentar demonstrativos financeiros atualizados, bem como o balanço anual, à Diretoria Executiva da FEC, ao Conselho Fiscal e ao CFE;
IV – preparar relatórios para os mantenedores, bem como a prestação de contas específica para as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que financiem atividades institucionais ou específicas da FEC; V – apresentar e encaminhar ao Conselho Fiscal os documentos, sempre que solicitados; e VI – manter em dia os registros e relatórios relativos a convênios e outros.

Art. 36. Ao Vice-Presidente de Educação e Difusão compete ainda:
I – coordenar, junto aos órgãos descentralizados da FEC e às instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, atividades que promovam o estudo, a pesquisa e a difusão da Doutrina Espírita;
II – coordenar ações para o crescimento, em quantidade e qualidade, do estudo da Doutrina Espírita, básico e aprofundado;
III – fortalecer a divulgação da Doutrina Espírita;
IV – fomentar a utilização da arte como instrumento de divulgação da Doutrina Espírita;
V – desenvolver políticas e ações para a disseminação dos veículos de divulgação da Doutrina Espírita no Estado de Santa Catarina, em todas as formas de mídia;
VI – apoiar iniciativas de promoção ao livro espírita;
VII – fomentar o desenvolvimento da cultura e ciência espírita através do estudo e da pesquisa; e
VIII – organizar e manter a biblioteca e o memorial do Espiritismo em Santa Catarina.

Art. 37. Ao Vice-Presidente de Mediunidade e Atendimento Espiritual compete ainda:
I – coordenar, junto aos órgãos descentralizados e às instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, atividades que promovam o estudo da mediunidade e do fenômeno mediúnico, bem como da educação quanto à prática mediúnica e prevenção e tratamento da obsessão;
II – coordenar, junto aos órgãos descentralizados e às instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, atividades que promovam a implantação e a orientação às áreas denominadas de atendimento espiritual; e
III – desenvolver plano de trabalho conjunto com as demais Vice-Presidências cujos conteúdos tenham relação direta com as áreas de mediunidade e de atendimento espiritual.

Art. 38. Ao Vice-Presidente de Assistência e Promoção Social compete, ainda:
I – coordenar, junto aos órgãos descentralizados e às instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, atividades que promovam o estudo e a orientação à prática da assistência e promoção social.
II – fomentar, orientar e assessorar a prática da assistência e promoção social, como programa educativo e de integração familiar; e
III – desenvolver ações visando à integração e fortalecimento dos núcleos de assistência e promoção social, para troca de experiências e ações conjuntas.

Art. 39. Ao Vice-Presidente de Família, Infância e Juventude compete ainda:
I – coordenar, junto aos órgãos descentralizados e às instituições espíritas do Estado de Santa Catarina, atividades que promovam o estudo da Doutrina Espírita para jovens e crianças, bem como a integração da família;
II – fomentar políticas e desenvolver ações que facilitem a integração do jovem às atividades na instituição espírita;
III – desenvolver ações que propiciem a integração e a confraternização de jovens e crianças;
IV – estimular a pesquisa, o estudo e a capacitação quanto ao aperfeiçoamento doutrinário-pedagógico dos evangelizadores; e
V – estimular a compreensão da família como núcleo básico para a educação cristã.

Art. 40. No caso de vacância nos cargos da Diretoria Executiva da FEC:
I – se do Presidente, a sua substituição dar-se-á na mesma ordem de descrição dos VicePresidentes descrita no art. 28 deste Estatuto. Faltando mais de 12 (doze) meses para a conclusão do mandato, deverá ser eleito pela Assembleia Geral Extraordinária, devendo as eleições ser convocadas no prazo de 90 (noventa) dias;
II – se dos Vice-Presidentes, os cargos que vagarem faltando mais de 24 (vinte e quatro) meses para o término do mandato serão preenchidos mediante nova eleição do cargo pela Assembleia Geral Extraordinária. Faltando menos de 24 (vinte e quatro) meses para o término do mandato o CFE elegerá o novo membro da Diretoria, indicado pelo Presidente da FEC.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Presidente da FEC e de seus substitutos o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Presidência, interinamente, convocando a Assembleia Geral Extraordinária para nova eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 41. A vacância, em qualquer cargo, será declarada quando houver:
I – desencarnação;
II – renúncia;
III – destituição do cargo;
IV – afastamento do cargo por período superior a 06 (seis) meses.

Do Conselho Fiscal

Art. 42. O Conselho Fiscal é o órgão da FEC responsável pela fiscalização de sua gestão patrimonial, contábil e econômico-financeira.
§ 1º. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, sendo eleito e empossado pelo CFE, na mesma reunião em que for homologada a eleição da Diretoria Executiva da FEC, nos termos do art. 43 deste Estatuto.
§ 2º. O mandato é de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição, individual ou coletiva.
§ 3º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os seus pares, na primeira reunião realizada após a eleição, devendo esta escolha ser comunicada ao Presidente da FEC.

Art. 43. O Conselho Fiscal só poderá ser eleito:
I – se constituído por membros que sejam associados, há pelo menos 01 (um) ano, à instituição espírita filiada à FEC;
II – se constituído por membros indicados pelas UREs, nos termos do art. 48, inciso VI, deste Estatuto, vedada a escolha de membros da Diretoria Executiva da FEC e do CFE.

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – anotar a previsão orçamentária anual, adotando as providências necessárias;
II – emitir parecer sobre balancetes, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício e prestação de contas, para apresentação ao CFE;
III – receber as representações que versem matéria patrimonial, contábil ou econômicofinanceira, emitindo parecer prévio à apreciação do CFE;
IV – examinar, quando julgar necessário, livros contábeis, registros, documentos, extratos e comprovantes referentes às movimentações financeiras da FEC;
V – encaminhar pedido de esclarecimentos à Diretoria Executiva da FEC ou a qualquer de seus membros relativo à gestão patrimonial, contábil ou econômico-financeira;
VI – emitir parecer sobre a venda, aquisição, doação, locação, comodato, alienação, estabelecimento de oneração, gravames, ou congêneres, sobre imóveis, para encaminhamento ao CFE ou à Assembleia Geral;
VII – emitir, a qualquer tempo, relatório que verse sobre qualquer situação inerente à gestão patrimonial, contábil ou econômico-financeira, encaminhando-o aos Presidentes de URE e à Diretoria Executiva da FEC; e
VIII – convocar o CFE, a Assembleia Geral, nos casos previstos no presente Estatuto ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se da opinião de especialistas e aprovar um regimento interno próprio às suas atribuições.

Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, por pelo menos 03 (três) vezes ao ano, em datas que antecedam no máximo 30 (trinta) dias da realização da reunião do CFE;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que com convocação prévia mínima de 30 (trinta) dias, por deliberação da maioria dos membros da Diretoria Executiva da FEC, compreendendo os Vice-Presidentes ou do Presidente da FEC, ou também, por solicitação escrita de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Fiscal ao Presidente da FEC, ou por 1/5 (um quinto) dos Presidentes de URE, ou, ainda, por deliberação de 1/5 (um quinto) das instituições espíritas filiadas, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ 1º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º. Todos os pareceres do Conselho Fiscal deverão constar em arquivo próprio.
§ 3º. O membro do Conselho Fiscal que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, poderá ser submetido a processo administrativo para decisão sobre a perda do seu mandato, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º. Todos os documentos que sejam alvo de estudo e parecer pelo Conselho Fiscal, deverão ser disponibilizados pela Diretoria Executiva da FEC na sede da FEC.
§ 5º. O Conselho Fiscal será representado por um de seus integrantes no CFE para a apresentação do parecer ou relatório.

Das Uniões Regionais Espíritas

Art. 46. A FEC, para fins de dinamização do movimento espírita, descentraliza a coordenação regional para as Uniões Regionais Espíritas – URE’s, instituídas nos termos do art. 9º, V, deste Estatuto, sem personalidade jurídica própria, geograficamente distribuídas por todo o Estado, proporcionando a representatividade regional das instituições espíritas filiadas.
§ 1º. A URE é composta por uma Diretoria Executiva, responsável pela coordenação do movimento espírita regional em conjunto com a Diretoria Executiva da FEC; e por um Conselho Federativo Regional – CFR, órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da URE.
§ 2º. A estrutura regional da URE, compreendendo a geografia e o número de instituições espíritas filiadas por região é estabelecida de forma a propiciar o desenvolvimento e difusão do Espiritismo, bem como fomentar a união e a unificação das instituições espíritas, respeitando os critérios de representatividade e administrabilidade, expresso em número mínimo e máximo de instituições espíritas filiadas por URE, nos termos do Regimento Interno.

Art. 47. A Diretoria Executiva da URE é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos trienalmente pelas instituições espíritas filiadas que componham a respectiva URE, mediante a apresentação de chapas, em votação secreta e simultânea em todo o Estado. Os membros das chapas deverão ser associados efetivos de instituição espírita filiada da respectiva região.
§ 1º. A URE será representada no CFE por seu Presidente, ou no impedimento deste, por seu Vice-Presidente ou por quem o CFR venha a designar formalmente.
§ 2º. O Regimento Interno da FEC disporá sobre a estrutura, funcionamento e atividades atribuídas às URE’s.

Art. 48. Compete à Diretoria Executiva da URE:
I – representar a FEC e apoiar as atividades federativas na respectiva região;
II – coordenar o movimento federativo regional, desenvolvendo atividades, difundindo orientações e cumprindo deliberações da FEC;
III – promover a união e a unificação do movimento espírita regional, estabelecendo relações com as instituições espíritas, fomentando as relações destas entre si;
IV – incentivar a criação de novos núcleos espíritas e estimular a adesão das instituições espíritas ao movimento federativo;
V – planejar as atividades federativas regionais em sincronia com o planejamento da FEC e em colaboração com o CFR; e
VI – indicar o nome de um membro para compor a lista de indicações para a eleição do Conselho Fiscal.

Art. 49. Os Conselhos Federativos Regionais, abreviadamente CFR’s, são constituídos pelos Presidentes das instituições espíritas filiadas de cada URE, ou no impedimento deste pelo representante da respectiva instituição espírita filiada; e ainda, pelo Presidente da URE, que será o Presidente do CFR. O CFR será composto também por um secretário, sem direito a voto, escolhido entre os presentes.
§ 1º. No caso de impedimento do Presidente da URE, o Vice-Presidente o representará no CFR, na falta deste será eleito um Presidente entre os membros do CFR.
§ 2º. As reuniões do CFR deverão constar em atas que serão assinadas pelos conselheiros presentes à reunião em que se der a aprovação das mesmas.

Art. 50. Compete ao CFR:
I – colaborar no planejamento das diretrizes do movimento espírita estadual, através de sugestões que expressem as demandas oriundas das instituições espíritas filiadas, encaminhando-as ao CFE;
II – colaborar no planejamento das atividades da URE, acompanhando e fiscalizando sua execução;
III – homologar a eleição e dar posse, no mesmo dia das eleições, à Diretoria Executiva da URE eleita trienalmente; e
IV – destituir a Diretoria Executiva da URE, quando praticados atos que atentem contra a Doutrina Espírita, o ordenamento legal, bem como contra as disposições estatutárias e regimentais, garantido, em todos os casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, convocando nova eleição.
§ 1º. O CFR reunir-se-á em caráter ordinário ao menos 03 (três) vezes ao ano, sendo convocado pelo Presidente da URE, conforme calendário prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, preferencialmente em data anterior à reunião do CFE.
§ 2º. O CFR poderá ser convocado de forma extraordinária, por iniciativa do Presidente da URE ou do Vice-Presidente da URE, ou de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas à FEC na respectiva região da URE, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do requerimento para a sua convocação e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, sendo vedada a modificação da pauta.
§ 3º. Em caso de deliberações, estas serão tomadas pela maioria simples, computandose os votos do Presidente e dos demais membros do CFR, tendo o Presidente voto de desempate.

CAPÍTULO IV – DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 51. Constituem patrimônio da FEC:
I – seus bens móveis e imóveis, valores, títulos de renda, fundos ou depósitos bancários;
II – doações, legados, donativos, receitas e rendas decorrentes de atividades ou de parcerias; subvenções e auxílios concedidos pelos poderes públicos, mediante convênios e outros; rendas patrimoniais, extraordinárias e eventuais;
III – as anuidades das instituições espíritas filiadas e contribuições espontâneas, permanentes ou eventuais, realizadas por estas ou quaisquer interessados; e
IV – toda e qualquer aquisição patrimonial e demais rendas e receitas oportunamente catalogadas.
§ 1º. A FEC poderá receber doações e legados, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal e aprovação pela Diretoria Executiva e, após, do CFE, e desde que livres, desembaraçados e sem vínculo de qualquer natureza, seja com o doador ou com o testador e seus herdeiros, seja com a destinação da doação ou legado, excetuados os casos de usufruto e fideicomisso.
§ 2º. Os recursos cuja fonte sejam financiamentos ou empréstimos, deverão ser autorizados pelo CFE, mediante apresentação de proposta devidamente justificada, que inclusive descreva a capacidade de pagamento relacionada aos valores relacionados e parecer do Conselho Fiscal.
§ 3º. Os recursos provenientes de acordos, convênios e outros com entidades governamentais terão a destinação neles estabelecida, respeitados os fins da FEC.
§ 4º. O patrimônio da FEC será avaliado, catalogado e contabilizado.
§ 5º. A FEC não poderá cobrar quaisquer valores pelas atividades relativas às suas finalidades, ressalvado o custeio das despesas para os eventos.
§ 6º. Os direitos autorais que a FEC possui ou que venha a adquirir só poderão ser cedidos com a aprovação do CFE.
§ 7º. A FEC aplicará integralmente no território do Estado de Santa Catarina os seus recursos, revertendo qualquer eventual saldo de seus exercícios financeiros em benefício da manutenção e ampliação de suas finalidades sociais e institucionais e/ou de seu patrimônio.

Art. 52. A alienação e a oneração de bens imóveis serão submetidas ao Conselho Fiscal que emitirá parecer encaminhando-o ao CFE para deliberações e, após, será submetido à aprovação e autorização da Assembleia Geral, mediante proposta devidamente justificada pela Diretoria Executiva da FEC.
Parágrafo único – A aquisição de bens imóveis, devidamente justificada pela Diretoria Executiva da FEC, será submetida ao Conselho Fiscal, que emitirá parecer encaminhando-o ao CFE para aprovação, nos termos do art. 25, VI, n, deste Estatuto.

Art. 53. Qualquer operação que resulte em diminuição do patrimônio da FEC – entendida como as situações descritas no inciso I, do art. 51, deste Estatuto, através de doações, brindes, concessão de benefícios ou descontos, deverá ser previamente informada à Diretoria Executiva da FEC e previamente aprovada:
I – pela Assembleia Geral, em se tratando de bens imóveis, seguindo expressamente o encaminhamento previsto no art. 52;
II – pelo CFE, em se tratando de valores em espécie, títulos, fundos ou depósitos bancários; e
III – pela Diretoria Executiva da FEC, em se tratando de isenções ou descontos de contribuições de mantenedores, ou móveis, aqui inclusos brindes ou bonificações de livros em ações comerciais da Distribuidora, bem como isenções ou descontos de anuidades de instituições espíritas filiadas.

Art. 54. É vedada a remuneração dos ocupantes de cargos eletivos da FEC ou de nomeação do CFE, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da FEC, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como dos demais voluntários.
Parágrafo único. É vedada também, a ajuda ou distribuição de resultados, lucros, bonificações, vantagens, dividendos ou parcelas do patrimônio da FEC, ou de suas rendas aos mesmos, sob qualquer forma ou pretexto.

Art. 55. A Diretoria Executiva da FEC fará a previsão orçamentária anual que deverá ser apresentada ao CFE, nos termos do art. 25, VI, f, do presente Estatuto. Caso as receitas e/ou despesas não ocorram conforme a previsão orçamentária, deverão sofrer revisão e serem submetidas ao CFE, não sendo permitida a utilização de crédito para fim diverso do autorizado na peça orçamentária.
Parágrafo único. As instituições espíritas filiadas e seus diretores não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações da FEC, ou pelos atos da Diretoria Executiva da FEC, nem a FEC pelas obrigações das instituições espíritas filiadas.

Art. 56. A FEC manterá a escrituração de sua receita e despesa em livros contábeis e processos, inclusive eletrônicos, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 57. O exercício financeiro terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Art. 58. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva da FEC e da URE, salvo motivo de força maior, ocorrerão a cada 03 anos, sempre no mês de novembro em anos não coincidentes.

Art. 59. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral que será criada no primeiro CFE ordinário do ano da respectiva eleição, cujos membros serão indicados pela Diretoria Executiva da FEC, e aprovados pelo CFE, nos termos do art. 25, VI, c, do presente Estatuto.

Art. 60. O processo eleitoral iniciar-se-á, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, com os seguintes atos:
I – afixação, na sede da FEC, do edital das eleições, com data da realização e para apresentação de chapas;
II – comunicação às instituições espíritas filiadas, por meio de ofícios expedidos com avisos de recebimento.
Parágrafo único. A convocação para a votação nas eleições será feita pelo Presidente da FEC, nos termos deste Estatuto.

Art. 61. As normas que regerão a organização e a realização das eleições farão parte do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. É vedado o funcionamento, nos recintos da FEC, de quaisquer atividades conflitantes com os princípios da Doutrina Espírita ou que possam vir a prejudicar a realização de suas tarefas.
Parágrafo único. É facultado o uso de recintos da FEC, por entidades públicas ou privadas, por tempo limitado, podendo haver remuneração adequada, para a realização de atividades de cunho educativo ou cultural.

Art. 63. Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exigido o voto da maioria simples dos presentes, não podendo ela deliberar sem observar o quórum exigido, nos termos do art. 17, inciso I, deste Estatuto.
Parágrafo único. A reforma deste Estatuto somente poderá ocorrer quanto à generalidade de seu conteúdo, devendo permanecer inalteradas, sob pena de nulidade, as disposições referentes:
I – à natureza espírita da FEC;
II – a sua orientação com base na codificação de Allan Kardec;
III – a não-vitaliciedade de seus cargos e funções;
IV – a não remuneração dos cargos e funções; e
V – à destinação de seu patrimônio às finalidades estabelecidas no art. 2º deste Estatuto.

Art. 64. O titular de cargo eletivo da FEC que se candidatar a cargo público eletivo, com vinculação político-partidária, estará automaticamente licenciado, a partir da data de inscrição da candidatura.

Art. 65. É vedada, no recinto da FEC e nas ações coordenadas pela FEC, a manifestação de natureza político-partidária.

Art. 66. Em caso de dissolução da FEC, nos termos deste Estatuto, a totalidade de seu patrimônio se reverterá em benefício de instituição legalmente constituída que suceder
lhe na organização e divulgação do Espiritismo no Estado de Santa Catarina, desde que vinculada ao Movimento Espírita Nacional organizado pela Federação Espírita Brasileira.
Parágrafo único. Na falta de instituição que suceda a FEC o patrimônio reverterá em benefício da Federação Espírita Brasileira.

Art. 67. A FEC, respeitadas as condições financeiras, estruturais e tecnológicas à sua disposição, desenvolverá políticas visando à transparência no tocante às informações administrativas e financeiras.

Art. 68. Para maior eficiência administrativa e financeira dos órgãos descentralizados, as URE’s poderão utilizar a mesma inscrição do CNPJ/MF de titularidade da FEC, para abertura de conta bancária e sua movimentação, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. O novo Regimento Interno, obedecidas as normas estabelecidas no art. 25, VI, a, deste Estatuto, deverá ser submetido à homologação do CFE, na primeira reunião realizada após sua elaboração.
Parágrafo único. O Regimento Interno vigente permanecerá com suas normas aplicáveis até a efetiva aprovação e homologação do novo Regimento Interno, naquilo que não sejam contrárias ao presente Estatuto.

Art. 70. As disposições estatutárias do Estatuto aprovado em 30 de outubro de 2010, os mandatos, designações e competências dos atuais membros da Diretoria Executiva da FEC e do Conselho Fiscal serão mantidos até o mês de xxxx de 201X, com a posse da nova Diretoria, eleita com a composição prevista neste Estatuto.

Art. 71. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à deliberação da Assembleia Geral.

Art. 72. Este Estatuto, depois de aprovado pela Assembleia Geral, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e após, a qualquer tempo, poderá ser reformado, obedecidas as disposições neste previstas.

Art. 73. Este Estatuto foi reformado e aprovado pela Assembleia Geral realizada em XX de xxxx de 201X e entra em vigor nessa mesma data, revogando-se as disposições em contrário, observando as regras transitórias estabelecidas nos artigos 69 e 70.