Regimento Interno

Regimento Interno da Federação Espírita Catarinense
Aprovado em 15/02/2020

Índice
Capítulo I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º e 2º
Capítulo II DO QUADRO ASSOCIATIVO Art. 3º ao 5º
Da Filiação Art. 6º ao 12
Da Desfiliação Art. 13 ao 17
Da Apuração da desfiliação Art. 18 ao 21
Capítulo III DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS Art. 22
Da Assembleia Geral – AG Art. 23 ao 34
Do Conselho Federativo Estadual – CFE Art. 35 ao 44
Das Atribuições do CFE Art. 45
Do Presidente do CFE Art. 46
Do Secretário do CFE Art. 47
Da Reunião do CFE Art. 48 ao 50
Do Julgamento de Recursos do CFE Art. 51
Do Conselho Fiscal Art. 52 ao 55
Da Diretoria Executiva da FEC Art. 56 ao 66
Das Reuniões da Diretoria Executiva da FEC Art. 67 ao 71
Do Presidente da FEC Art. 72 ao 75
Dos Vice-presidentes da FEC Art. 76 ao 86
Dos Eventos Regimentais da FEC Art. 87 ao 89
Das Uniões Regionais Espíritas – URE Art. 90 ao 92
Das Finalidades da URE Art. 93
Das Competências da URE Art. 94 ao 98
Da Gestão Financeira da URE Art. 99
Da Filiação e Desfiliação Art. 100 e 101
Das Equipes da URE Art. 102 ao 104
Dos Compromissos da URE Art. 105
Do Conselho Federativo Regional – CFR Art. 106 e 107
Capítulo IV Do Calendário Integrado de Atividades Art. 108 ao 110
Capítulo V Das Eleições da FEC Art. 111 ao 129
Das Eleições da Diretoria Executiva da FEC
Das Eleições da URE Art. 130 ao 136
Capítulo VI Das Comissões
Das Normas de Funcionamento das Comissões Art. 137 ao 140
Das Comissões Gerais Art. 141
Das Normas para Formação da Comissão Eleitoral Art. 142 ao 143
Das Normas para Criação da Comissão Regimento Interno do
CFE Art. 144
Das Normas para Criação da Comissão Regimento Interno da
FEC Art. 145 e 146
Capítulo VII Do Projeto de Atividade Art.147 ao 151
Capítulo VIII Das Disposições Gerais Art. 152
Capítulo IX Das Disposições Transitórias Art. 153 ao 155

O Conselho Federativo Estadual da Federação Espírita Catarinense, usando de suas atribuições, nos termos do Art. 25, VI, a, e Art. 69, parágrafo único, do Estatuto da FEC, resolve aprovar o Regimento Interno nas condições
seguintes:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Regimento Interno disciplina e regulamenta as atividades e disposições previstas no Estatuto da Federação Espírita Catarinense, abreviadamente FEC.

Art. 2º. No desempenho de suas atribuições e competências estatutárias ou regimentais, os órgãos constitutivos e seus dirigentes obedecerão às diretrizes gerais do processo federativo estadual, definidas no Art. 2º do Estatuto da FEC e, ainda, às seguintes:
I – a subordinação das ações à visão sistêmica da estrutura administrativa adotada, ao propósito dos objetivos almejados, à tolerância entre os envolvidos e à prudência financeira;
II – a permanente interlocução entre as áreas, núcleos, departamentos, setores, projetos, comissões e órgãos descentralizados;
III – a valorização da informação e o prestigiamento da mudança para o aprimoramento constante;
IV – a fidelidade aos princípios do planejamento, da coordenação e do controle de eficiência;
V – o entendimento de que a capacitação continuada é ação primordial para a manutenção dos princípios basilares da Doutrina Espírita no direcionamento do movimento espírita federativo.

CAPÍTULO II – DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 3º. Entende-se por quadro associativo da FEC as instituições espíritas a ela filiadas.

Art. 4º. Nos termos do disposto no Art. 4º do Estatuto da FEC, as instituições espíritas são os grupamentos associativos juridicamente personalizados que, orientando-se pela codificação de Allan Kardec, tenham por finalidade estudar e promover a difusão do Espiritismo em seu tríplice aspecto – filosófico, científico e religioso, podendo, inclusive, promover a educação, a saúde e a cultura, e oferecer assistência social à coletividade, sem finalidade lucrativa.

Art. 5º. As instituições espíritas filiadas à FEC, em atendimento ao Art. 6º, VI, do Estatuto da FEC, deverão manter atualizado o seu cadastro junto à FEC, enviando à Secretaria da FEC, por meio físico ou meio eletrônico disponível, no prazo máximo de trinta dias após os registros legais, comunicando à União Regional Espírita, abreviadamente URE, sede, em qualquer dos casos, no mesmo prazo:
I – Ata da Assembleia Geral da instituição, onde conste a alteração estatutária, e a cópia atualizada do Estatuto;
II – Ata da Assembleia Geral da instituição ou o Ato respectivo, contendo a eleição e posse de nova Diretoria ou alterações na mesma;
III – as alterações dos dados cadastrais e informações para contato.
Parágrafo único. Entende-se por dados cadastrais e informações para contato, o nome completo da instituição, CNPJ e endereço contendo: logradouro, número do imóvel e complementos, bairro, cidade, estado, CEP e referência de localização, telefone e e-mail para contato, além dos meios de contato com seu Presidente e Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, a saber: e-mail e telefone.

DA FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO À FEC

Da Filiação

Art. 6º. A filiação de instituições espíritas à FEC dar-se-á mediante aprovação em maioria simples dos votos do CFE, cumpridos os requisitos do Art. 4º, §1º e Art.7º do Estatuto da FEC e demais deste Regimento Interno.

Art. 7º. O processo de filiação será iniciado pela instituição espírita postulante através de solicitação em área específica do Portal da FEC na Internet ou outro meio que lhe suceder, encaminhando-a à Secretaria da FEC.
§ 1º. A solicitação de filiação enviada pelo Portal da FEC na Internet será remetida, automaticamente, para o endereço eletrônico da Secretaria da FEC, vigente;
§ 2º. Quando a solicitação de filiação for realizada por documento físico, deverá ser enviada, por meio que permita a comprovação do recebimento, para o endereço da sede da FEC vigente, aos cuidados da Secretaria da FEC;
§ 3º. Em qualquer um dos casos, a Secretaria da FEC acolherá a solicitação de filiação, armazenando-a em arquivo próprio, encaminhando-a imediatamente ao Vice-presidente de União e Unificação da FEC, abreviadamente VPUU, e ao Presidente da URE sede da instituição postulante, podendo enviá-la por meio digital;
§ 4º. Após o recebimento da solicitação de filiação advinda da Secretaria da FEC, o Presidente da URE dará conhecimento à instituição postulante, do calendário de atividades federativas da URE, convidando-a à participação nas atividades.
§ 5º. O processo de filiação terá seu término após todo o trâmite previsto neste regimento, podendo ser cancelado pela instituição postulante a qualquer tempo.

Art. 8º. Cumprida a etapa descrita no artigo anterior, a instituição postulante encaminhará à Diretoria Executiva da URE da região a documentação abaixo especificada:
I – Requerimento à Presidência da FEC solicitando a filiação;
II – Estatuto Social devidamente registrado, que permita à FEC verificar a orientação e finalidades da entidade;
IIl – Documento de inscrição no CNPJ/MF;
IV – o Regimento ou Regulamento Interno da instituição;
V – relação de dirigentes, com detalhamento de cargos;
Vl – relação de associados efetivos com endereço e CPF;
VIl – descrição das atividades exercidas na instituição;
VIIl – Ata da Assembleia Geral da instituição postulante, autorizando o pedido de filiação à FEC;
IX – Ata de posse da atual Diretoria.
§ 1º. O Estatuto da instituição postulante deverá prever a gestão administrativa através de órgão de direção e fiscalização, e da Assembleia Geral, assim como:
I – a existência de um quadro de associados efetivos;
II – as regras gerais do procedimento eleitoral; e
III – a destinação do seu patrimônio a outra entidade congênere, filiada à FEC, em caso de dissolução, ou à própria FEC.
§ 2º. A instituição espírita postulante, para a efetiva filiação à FEC, deverá estar participando das atividades federativas da região por 06 (seis) meses consecutivos.
§ 3º. Caso a instituição postulante não esteja participando do movimento federativo regional, após o contato do Presidente da URE e o conhecimento do calendário de atividades da URE, deverá participar das atividades federativas da região por no mínimo 06 (seis) meses consecutivos.

Art. 9º. Após análise prévia dos documentos e respectiva visita à instituição, para análise e conhecimento de suas atividades rotineiras, o Presidente da URE da Região à qual a instituição postulante pertence, elaborará parecer fundamentado, devidamente assinado por todos os que procederam a visita, remetendo-o junto à documentação, para a FEC, dirigida à VPUU, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º. A visita de conhecimento à instituição será conduzida pelo Presidente da URE da Região à qual a instituição postulante pertence e contará com a presença de mais dois integrantes da equipe desta URE.
§ 2º. Na qualidade de coordenadora do processo de filiação, conforme Art. 34, VI do Estatuto da FEC, a VPUU poderá participar de todas as atividades durante o processo, inclusive atuando para sua celeridade, se comprovada a morosidade no andamento do processo por omissão da URE, podendo solicitar a criação de comissão específica para tal fim junto ao Presidente da FEC.
§ 3º. A filiação da instituição postulante confirmar-se-á mediante a inclusão no parecer da URE para a filiação, de sua participação efetiva nas atividades do movimento espírita regional.

Art. 10. De posse da documentação constante no art. 8º deste Regimento Interno, enviada pela respectiva URE, a VPUU emitirá parecer, com prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, submetendo o mesmo à apreciação na próxima reunião do CFE.
Parágrafo único. Caso a documentação não atenda aos requisitos estatutários e regimentais da FEC, a VPUU poderá conceder prazo, incluído no parecer, para que a instituição espírita postulante a complemente.

Art. 11. Incluído o pedido de filiação na Ordem do Dia do CFE, será apresentado o parecer da VPUU, acompanhado de todo o processo de filiação, ao CFE, por seu Secretário ou por quem for designado pelo mesmo, sendo submetido à aprovação, conforme descrito no Art. 25, VI, h do Estatuto da FEC.

Art. 12. Aprovada a filiação, a VPUU se responsabilizará pela inscrição em livro próprio, ou sistema disponível, e pela emissão do respectivo certificado, para entrega em sessão especial promovida pela Instituição Espírita filiada.
§ 1º. Aprovada a filiação, a instituição espírita postulante deverá ser comunicada pela VPUU que emitirá relatório endereçado à instituição postulante, o qual será entregue pessoalmente pelo Presidente da URE ou, no seu impedimento, pelo seu Vice-presidente.
§ 2º. Caso o CFE não aprove o pedido de filiação, a VPUU emitirá relatório endereçado à instituição postulante, o qual será entregue em mãos pelo Presidente da URE ou, no seu impedimento, pelo seu Vice-Presidente.
§ 3º. Caso o CFE retire o pedido de filiação da ordem do dia para diligências ou atendimento de requisitos Estatutários e Regimentais, o pedido de filiação deverá ser incluído na reunião ordinária do CFE seguinte.

Da Desfiliação

Art. 13. O processo de desfiliação deverá atender às disposições do Art. 8º do Estatuto da FEC e dar-se-á nos termos previstos neste Regimento.

Art. 14. Em caso de dissolução da Instituição Espírita filiada, o processo de desfiliação dar-se-á por iniciativa da Diretoria Executiva da FEC, da própria Instituição ou quaisquer de seus membros ou, ainda, pela Diretoria Executiva da URE a qual a instituição espírita pertença.
Parágrafo único. De posse da documentação e informações necessárias, a VPUU emitirá parecer, com prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, cientificando a URE sede da Instituição Espírita e submetendo o mesmo à apreciação na próxima reunião do CFE.

Art. 15. A solicitação de desfiliação por iniciativa da Instituição Espírita Filiada dar-se-á através do encaminhamento, pela mesma, de ofício destinado à Diretoria Executiva da URE ou à Diretoria Executiva da FEC.

§ 1º. A solicitação de desfiliação deverá estar acompanhada pela respectiva ata da reunião da Assembleia Geral da instituição, lavrada por ocasião da decisão pela desfiliação, que deverá estar de acordo com todas as prerrogativas estatutárias e regimentais da instituição, sem a qual não será aceita, em concordância com o Art. 8º, II do Estatuto da FEC.

§ 2º. Toda solicitação de desfiliação recebida deverá ser encaminhada à VPUU, conforme Art. 34, VI do Estatuto da FEC, que dará cumprimento ao mesmo, seguindo as orientações estatutárias e regimentais.

Art. 16. O Presidente da URE a que a instituição postulante pertence deverá encaminhar à VPUU parecer acerca da solicitação de desfiliação, de ofício ou por solicitação desta.

§ 1º. A VPUU, de posse de todas as informações acerca do processo, elaborará parecer definitivo que será submetido à apreciação na próxima reunião do CFE.

§ 2º. Para a elaboração do parecer final, a VPUU poderá solicitar informações ou documentações complementares, demandar diligências junto à instituição solicitante ou solicitar ao Presidente da FEC a criação de Comissão, nos termos dos artigos 137 a 141 deste Regimento Interno, com o fim específico para levantamento de informações.

Art. 17. Incluído o pedido de desfiliação na Ordem do Dia do CFE, será apresentado o parecer da VPUU, acompanhado de todo o processo de desfiliação, ao CFE, por seu Secretário ou por quem for designado pelo mesmo, sendo submetido à aprovação, conforme descrito no Art. 25, VI, h do Estatuto da FEC.

§ 1º. Não aprovando o pedido de desfiliação, o CFE deverá criar Comissão para tratar do assunto, revisando todo o processo. A Comissão será constituída por 03 (três) membros nomeados pelo CFE, devendo apresentar parecer na próxima reunião ordinária do CFE.

§ 2º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, no que diz respeito às Normas de Funcionamento.

Da Apuração da desfiliação

Art. 18. Em caso de não atendimento, pela Instituição Espírita filiada, às finalidades, deveres e diretrizes previstos no Estatuto da FEC, será instaurada, pelo CFE, Comissão para apuração de atos e procedimentos da referida instituição.

§ 1º. A Comissão será composta pelo Vice-presidente de União e Unificação e mais 02 (dois) membros nomeados pelo CFE e deverá elaborar parecer fundamentado, relatando os atos e procedimentos da instituição.

§ 2º. A Instituição Espírita filiada deverá ser cientificada pela VPUU, por intermédio da URE sede da instituição, através de Ofício, do procedimento instaurado, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do Ofício, para a apresentação de defesa e justificativas, por escrito, à Comissão.

§ 3º. Os membros da Comissão não poderão pertencer à URE da qual a Instituição Espírita pertença.

§ 4º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, no que diz respeito às Normas de Funcionamento.

Art. 19. A Comissão solicitará ao Presidente da FEC a inclusão do parecer na Ordem do Dia da reunião ordinária do CFE seguinte à instauração do procedimento, quando o CFE decidirá o processo de desfiliação.

§ 1º. Caso seja solicitado pela Instituição Espírita filiada, seu Presidente, ou, na impossibilidade deste, seu Vicepresidente, poderá ler a defesa previamente apresentada, na reunião do CFE em que ocorrer a decisão, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, em momento previamente definido pelo Presidente do CFE.

§ 2º. A Assembleia Geral, obrigatoriamente no formato centralizado, é a instância superior à qual deverá recorrer a Instituição Espírita filiada no caso de não concordar com a decisão do CFE, conforme o Art. 5º, IV, a, além do Art. 19, lll e V do Estatuto da FEC.

§ 3º. O recurso à Assembleia Geral deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão do CFE, por requerimento assinado pela Diretoria da Instituição espírita, fundamentando suas razões, preferencialmente, nas obras básicas da Codificação Espírita, dirigido ao Presidente da FEC, que abrirá prazo de 10 (dez) dias à comissão descrita no Art. 18, §1º deste Regimento Interno, para apresentar parecer sobre o recurso apresentado e convocará a Assembleia Geral Extraordinária para julgamento do recurso, nos termos do Estatuto da FEC.

§ 4º. Não caberá recurso por parte da instituição desfiliada, caso a decisão do CFE tenha sido tomada por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros.

Art. 20. Em todas as solicitações de desfiliação, a URE, juntamente com a VPUU, deverá manter contato com a instituição espírita envolvida, para esclarecimento de fatos e maiores informações e, a critério destas, para providências que permitam a continuidade da filiação.

Art. 21. As instituições espíritas que tenham sido desfiliadas poderão solicitar nova filiação à FEC, desde que decorrido 01 (um) ano de sua desfiliação.

Parágrafo único. A documentação em arquivo da instituição desfiliada será mantida em local próprio, sob responsabilidade da FEC.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS

Art. 22. São órgãos constitutivos da FEC, o disposto no Art. 9º, I, II, III, IV e V do Estatuto da FEC.

DA ASSEMBLÉIA GERAL – AG

Art. 23. A Assembleia Geral é órgão máximo da FEC e, nos termos do Art. 10 do Estatuto da FEC, é composta pelas instituições espíritas filiadas presentes à reunião e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 24. Nos termos do Art. 18 do Estatuto da FEC, a Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) anos, no mês de novembro, para eleger o Presidente e os VicePresidentes da FEC, conforme seu edital de convocação, nos termos do Estatuto da FEC;
II – extraordinariamente, quando convocada, para deliberar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação, nos
termos do Estatuto da FEC.

Art. 25. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da FEC, nos termos do Art. 22 do Estatuto da FEC, e a Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 23 do Estatuto da FEC, poderá ser convocada:
I – pelo Presidente da FEC;
II – pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva da FEC, compreendendo os Vice-Presidentes;
III – pelo Conselho Fiscal, conforme Art. 44, VIII do Estatuto da FEC;
IV – por 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas e em pleno gozo de seus direitos estatutários;
V – pelo Conselho Federativo Estadual – CFE.
Parágrafo único. O Edital de Convocação deverá ser elaborado e firmado por quem convoca a Assembleia Geral.

Art. 26. A Assembleia Geral será instalada nos termos dos Art. 12 a 18 do Estatuto da FEC, observando o formato definido no Estatuto da FEC.
Parágrafo único. Caso não haja quórum na primeira convocação, aguardar-se-á por, no mínimo, 30 (trinta) minutos para a segunda convocação.

Art. 27. O Edital de Convocação da Assembleia Geral será remetido pela Secretaria da FEC, por correspondência com aviso de recebimento e por meio eletrônico que permita a comprovação de recebimento, a todas as instituições espíritas filiadas, com prazo de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as informações dispostas no Art. 12, parágrafo único, e artigos 22 e 23 do Estatuto da FEC.

Parágrafo único. A remessa do Edital de Convocação poderá ser efetuada por quaisquer meios que permitam a comprovação de recebimento do mesmo por parte do destinatário.

Art. 28. A Assembleia Geral deverá ser organizada por Comissão criada pelo CFE especificamente para este fim, quando for convocada nos termos do Art. 24, I, deste Regimento Interno, com as seguintes atribuições:
I – expedir às Instituições Espíritas filiadas em até 7 (sete) dias após a sua constituição, circular com as informações da Assembleia Geral, nos termos do Estatuto da FEC e deste Regimento;
II – receber, dos presidentes das UREs, no prazo estipulado, o local da Instituição Espírita filiada onde será realizada a Assembleia Geral no formato descentralizado;
III – solicitar, junto ao Vice-presidente de Administração e Finanças, a relação das instituições espíritas filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, comunicando àquelas que não atendem esta situação, com prazo para manifestação a ser definido pela Comissão;
IV – apresentar ao Presidente da Assembleia Geral, em até duas horas antes do horário de abertura da Assembleia Geral, relação das instituições espíritas filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários para participar da
Assembleia Geral, divulgando aos Presidentes de UREs as informações de cada região;
V – enviar, por meio eletrônico, aos Presidentes de UREs, as instruções, informações e documentos necessários para a realização da Assembleia Geral, solicitando confirmação de recebimento;
VI – prestar esclarecimentos sobre consultas que lhe forem dirigidas;
VII – apresentar relato de suas atividades ao CFE;
VIII – relatar e apurar o resultado da Assembleia Geral, registrando-o em Ata e disponibilizando-o aos membros dos órgãos constitutivos e aos associados;
IX – apurar o quórum da Assembleia Geral, informando ao Presidente da FEC sobre sua instalação em primeira ou segunda chamada.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para a criação da Comissão pelo CFE, esta poderá ser criada pelo Presidente da FEC, prestando contas ao CFE, em sua primeira reunião ordinária posterior à criação da Comissão.

Art. 29. A representação da instituição espírita filiada, na Assembleia Geral, será exercida pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu Vice-presidente; na impossibilidade destes, a representação dar-se-á por outro
dirigente da instituição por meio de documento firmado pelos membros da Diretoria Executiva da instituição, que deverá ser entregue ao Secretario da Assembleia Geral.
§ 1º – É vedada a representação de mais de uma instituição espírita filiada por um mesmo representante, nos termos do parágrafo único do Art. 20 do Estatuto da FEC.
§ 2º – Às instituições espíritas filiadas é vedada a representação por procuração.

Art. 30. Além do especificado no Estatuto, observar-se-ão, para o funcionamento da Assembleia Geral, as seguintes
normas:
I – a participação do representante da instituição espírita filiada, em assembleia geral, será registrada em folha de presença, que será anexada à respectiva ata como peça dela integrante;
II – o Plenário da Assembleia Geral poderá, a seu critério, designar comissões especializadas para exame de assuntos enunciados no Edital de Convocação que possam exigir parecer;
III – quando a Assembleia Geral não concluir seus trabalhos no tempo designado no edital de convocação, a solenidade poderá ser estendida para deliberação dos itens de pauta remanescentes;
IV – a Ata da Assembleia Geral será assinada na reunião em que se der a aprovação da mesma.
Art. 31. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas observando o Art. 15 e o Art. 17, parágrafo único, do Estatuto da FEC.
Art. 32. A Assembleia Geral convocada para a eleição da Diretoria Executiva da FEC nos termos do Art. 19, I do Estatuto da FEC, será organizada por uma Comissão Eleitoral criada pelo CFE e regulamentada nos termos previstos
nos artigos 58 a 61 do Estatuto da FEC e nos artigos 142 e 143 deste Regimento Interno.

Art. 33. Os recursos previstos no Art. 19, III do Estatuto da FEC não serão submetidos ao julgamento da Assembleia Geral, caso a decisão do CFE seja tomada por, no mínimo, três quartos de seus membros, conforme Art. 25, VII do Estatuto da FEC.
§ 1º. Em havendo recurso, o Presidente da FEC deverá convocar Assembleia Geral no prazo de 120 (cento e vinte) dias e criará comissão especial nos termos dos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, para fim de elaboração de parecer sobre o caso. O relatório final da comissão será submetido à análise da Assembleia Geral.
§ 2º. A Comissão será composta, minimamente, pelo Vice-presidente de União e Unificação, pelo Assessor Jurídico da Presidência da FEC e pelo Presidente ou Vice-presidente da URE sede da instituição requerente.
§ 3º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, no que diz respeito às Normas de Funcionamento.
Art. 34. A presidência da Assembleia Geral dar-se-á nos termos dos artigos 13 e 14 do Estatuto da FEC, e o seu Secretário será escolhido entre os presentes.

DO CONSELHO FEDERATIVO ESTADUAL – CFE

Disposições Gerais

Art. 35. O Conselho Federativo Estadual, como órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da FEC, reunir-se-á nos termos do Art. 24 do Estatuto da FEC, observando-se as competências previstas no Art. 25 e o quórum previsto no Art. 26, ambos do Estatuto da FEC.
Parágrafo único. Caso não seja alcançado o quórum mínimo no horário fixado no Edital, aguardar-se-á por até 60 (sessenta) minutos, e, em caso de não instalação do CFE, será necessária nova convocação.

Art. 36. Na reunião de outubro, o CFE designará as cidades que serão sede das reuniões do CFE no ano seguinte, sendo que a reunião do mês de fevereiro ocorrerá sempre na sede da FEC ou outro local da Grande Florianópolis. E, em caso de CFE extraordinário, reunir-se-á, conforme o Art. 24, §4º do Estatuto da FEC, preferencialmente, na sede da FEC ou como o Presidente da FEC decidir.
Parágrafo único – Na impossibilidade do Assistente do Presidente, a Ata da Reunião do CFE será lavrada por quem o Presidente escolher.

Art. 37. Nas reuniões do CFE realizadas fora da sede da FEC, por solicitação das UREs, a organização física e infraestrutura ficarão a cargo da URE sede do evento, em conformidade com o Manual de Atividades do CFE.

Art. 38. O Manual de Atividades das Reuniões do CFE será elaborado pela VPUU e aprovado pelo CFE.

Art. 39. As reuniões do CFE serão públicas e, excetuando-se os componentes da mesa, que têm livre manifestação, dos demais participantes somente poderão manifestar-se por solicitação do Presidente.

Art. 40. Os assuntos da ordem do dia poderão ser retirados da pauta caso necessitem de maiores estudos, criação de comissão ou por falta de tempo para discussões sobre o tema.
§1º. Os assuntos retirados de pauta por falta de tempo deverão, impreterivelmente, ser incluídos na ordem do dia da reunião seguinte.
§2º. Os assuntos gerais inscritos pelos Conselheiros, não contidos na ordem do dia, não poderão ser objetos de deliberação, podendo ser inscritos na ordem do dia da próxima reunião ordinária.

Art. 41. Em caso de recomendação pela reprovação ou verificada a inconsistência de quaisquer dos incisos II, IV, VI e VII, do art. 44 do Estatuto da FEC, pelo Conselho Fiscal, nos termos da previsão do Art. 25, inciso VI, g, e inciso VIII, g, o CFE encaminhará à Diretoria Executiva da FEC as recomendações necessárias à devida correção ou ajuste, em prazo estabelecido não superior a 60 (sessenta) dias, cientificando o Conselho Fiscal.

Art. 42. No desempenho das atribuições constantes no Art. 24 do Estatuto da FEC, cada membro do Conselho Federativo Estadual tomará decisões que atendam aos princípios doutrinários, às demandas do movimento espírita
federativo estadual e regional, bem como observará as orientações emanadas do próprio CFE e do CFN/FEB.

Art. 43. Ao membro do CFE compete ainda:
I – colaborar para o estudo e a solução dos assuntos submetidos à apreciação;
II – manifestar-se com brevidade e concisão;
III – respeitar e acatar as decisões do CFE;
IV – manter as normas de boa convivência nas suas participações.

Art. 44. Nos termos do Art. 111 deste Regimento Interno, o CFE deverá aprovar os membros da Comissão Eleitoral que organizará a Assembleia Geral para o pleito de eleição da Diretoria Executiva da FEC, nos termos do Art. 25, VI, c do Estatuto da FEC.

Das atribuições do CFE

Art. 45. As reuniões do CFE serão conduzidas pelo seu Presidente e pelo Secretário.

Do Presidente do CFE

Art. 46. São atribuições do Presidente do CFE:
I – abrir e encerrar as reuniões, mantendo a ordem dos debates, observando sempre o Estatuto da FEC e este Regimento Interno;
I – conceder a palavra aos membros do Conselho e cassá-la se forem infringidas as normas regimentais ou se o assunto abordado não constar na Ordem do Dia ou não tiver sido previamente inscrito;
III – decidir sobre as questões de ordem ou reclamações;
IV – submeter à discussão e votação os assuntos da Ordem do Dia;
V – em caso de empate nas decisões dos assuntos levados à votação, votar pelo desempate;
VI – submeter à deliberação e votação, pelo CFE, de requerimento para criação de comissão para tratar de assunto específico;
VII – instaurar comissões regulamentadas nos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, para estudar e dar parecer sobre matéria específica, cujos membros serão nomeados pelo CFE.

Do Secretário do CFE

Art. 47. São atribuições do Secretário do CFE:

I – ler ou indicar quem o faça, se necessário, perante o CFE, as atas das respectivas reuniões, recolhendo as respectivas assinaturas, nos termos do Art. 26, §2º do Estatuto da FEC;
II – anunciar a ordem do dia e o número de Conselheiros presentes à reunião;
III – fazer constar as presenças em lista de presença, providenciando o seu arquivamento;
IV – receber os documentos originados na reunião para encaminhamentos e arquivo;
V – auxiliar na gestão do tempo para o bom andamento da reunião.

Da Reunião do CFE

Art. 48. A forma de decisão ou voto nas deliberações e votações do CFE poderá ser simbólica ou nominal, sendo vedado o voto secreto.
§1º. Por votação simbólica, o Presidente do CFE explicará a forma previamente, como, por exemplo, permanecerem como estão aqueles que aprovam a matéria sob votação.
§2º. Por votação nominal, o Presidente do CFE fará a chamada nominal de cada Conselheiro para expressar seu voto, sendo permitida a justificação, desde que previamente combinado.

Art. 49. Concluída a apreciação dos assuntos constantes na Ordem do Dia, o Presidente do CFE encerrará a reunião.

Art. 50. Os casos omissos neste Regimento Interno sobre as reuniões do CFE serão decididos e resolvidos pelo próprio CFE.

Do Julgamento de Recursos do CFE

Art. 51. No caso de julgamento dos recursos previstos no Art. 25, VII, do Estatuto da FEC, o CFE instaurará Comissão Especial, regulamentada nos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno, composta por três Conselheiros escolhidos pelos membros do CFE, que apresentarão relatório e parecer pormenorizado do caso na próxima reunião ordinária, submetendo o caso e o parecer ao julgamento dos demais membros do CFE.
Parágrafo único. Ao recorrente será permitido o acompanhamento da reunião do CFE, sem direito à palavra.

DO CONSELHO FISCAL DA FEC

Art. 52. O Conselho Fiscal tem suas atribuições, composição, normas eletivas, competências e normas de reunião definidas nos termos dos artigos 42 a 45 do Estatuto da FEC.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que com convocação prévia mínima de 30 (trinta) dias, por deliberação da maioria dos membros da Diretoria Executiva da FEC, compreendendo os Vice-Presidentes ou do Presidente da FEC, ou, também, por solicitação escrita de 2/3 (dois
terços) dos membros efetivos do Conselho Fiscal ao Presidente da FEC, ou por 1/5 (um quinto) dos Presidentes de URE, ou, ainda, por deliberação de 1/5 (um quinto) das instituições espíritas filiadas, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para tratar de questões de sua competência, nos termos do Art. 44 do Estatuto da FEC.

Art. 53. Compete ao Conselho Fiscal, convocar o CFE e a Assembleia Geral, nos termos do Art. 44, VIII do Estatuto da FEC, nas seguintes condições:
I – Convocar o CFE extraordinário quando, em suas atribuições, detectar inconsistências financeiras e/ou contábeis, ou inobservância das normas estatutárias que envolvam qualquer um dos membros da Diretoria Executiva da FEC, de conformidade com o Art. 44 do Estatuto da FEC.
II – Só será convocada a Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal:
a) quando o assunto já tiver sido objeto de deliberação no CFE, nos termos do Art. 41 deste Regimento Interno;
b) em caso de vacância nos cargos da Diretoria Executiva da FEC, nos termos do Art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FEC.

Art. 54. Em caso de vacância de um ou mais membros do Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho Fiscal solicitará ao Presidente da FEC a inclusão, na ordem do dia do próximo CFE, a aprovação de novo membro suplente entre os indicados pelas UREs, nos termos do Art. 48, VI, e do Art. 43, II do Estatuto da FEC.
§ 1º. Em caso de vacância do Presidente do Conselho Fiscal, os membros efetivos remanescentes definirão o nome do novo Presidente.
§ 2º. O Conselho Fiscal deverá comunicar à Diretoria Executiva da FEC e ao CFE, quando da substituição de um ou mais dos seus membros efetivos.
§ 3º. Não será permitido o pedido de licença temporária de membros do Conselho Fiscal.
§ 4º. No impedimento de qualquer membro efetivo, será convocado, pelo Presidente do Conselho Fiscal, o suplente escolhido pelos membros deste Conselho.
Art. 55. O parecer do Conselho Fiscal deverá conter:
I – Local e data da reunião que originou o parecer;
II – Descrição dos objetos a que se refere o parecer;
III – Descrição clara da decisão tomada pelo Conselho Fiscal, de aprovação total ou parcial, ou a reprovação do objeto analisado, sempre de forma justificada e fundamentada;
IV – No caso de aprovação parcial ou reprovação, descrição dos motivos pelo qual o Conselho Fiscal tomou esta decisão e quais são as medidas sugeridas para sua correção;
V – O nome completo e assinatura dos membros efetivos do Conselho Fiscal presentes à reunião.

DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FEC

Art. 56. Nos termos do Art. 27 do Estatuto da FEC, a Diretoria Executiva da FEC é o órgão de gestão responsável pela administração da FEC, composta nos termos do Art. 28 e Art. 29 do Estatuto da FEC e com as competências definidas no Art. 30 do Estatuto da FEC. É eleita trienalmente pela Assembleia Geral da FEC nos termos dos Art. 58 a 61 do Estatuto da FEC.

Art. 57. Nos termos do Art. 31 do Estatuto da FEC, o Presidente será substituído em seus impedimentos pelos VicePresidentes de União e Unificação e de Administração e Finanças, sucessivamente.
Parágrafo único. Em seus impedimentos eventuais, os Vice-Presidentes de União e de Unificação e de Administração e Finanças se substituirão mutuamente, e, no impedimento destes, a substituição dar-se-á na mesma ordem de descrição dos Vice-Presidentes descrita no Art. 28 do Estatuto da FEC.

Art. 58. As decisões da Diretoria Executiva da FEC obedecem aos termos do Art. 30, §1º do Estatuto da FEC.

Art. 59. Nos termos do Art. 30, IV do Estatuto da FEC, a Diretoria Executiva da FEC poderá realizar despesas com base na previsão orçamentária anual ou mediante planejamento financeiro para custeá-las, excetuados os termos dos
artigos 60 a 62 deste Regimento, tudo autorizado e documentado pelas instâncias competentes, nos termos do Estatuto da FEC e deste Regimento Interno, devendo ser ajustada a previsão orçamentária nos termos do Art. 25, VI, f do Estatuto da FEC.
§ 1º. Nos termos do Art. 51, §2º do Estatuto da FEC, a Diretoria Executiva da FEC poderá financiar as despesas de eventos através da captação de recursos não previstos na dotação orçamentária anual da FEC, desde que contenha
dotação orçamentária própria no Projeto de Atividades do evento aprovado, nos termos do Art. 148, VIII deste Regimento Interno.
§ 2º. Os recursos financeiros captados para custear despesas de atividades da Diretoria Executiva da FEC serão administrados nos termos do Art. 51 do Estatuto da FEC.

Art. 60. A Diretoria Executiva da FEC poderá realizar despesas emergenciais não previstas no orçamento anual.
Parágrafo único. São consideradas despesas emergenciais as de necessidade imediata para a solução de eventos que estejam comprometendo ou possam comprometer a integridade do patrimônio ou dos colaboradores da FEC, ou,
ainda, que estejam interrompendo, possam interromper ou comprometer o desenvolvimento das atividades rotineiras e que possam trazer prejuízo imediato de qualquer monta à FEC.

Art. 61. As despesas emergenciais não previstas no orçamento anual com valores até 05 (cinco) salários mínimos
deverão ser comunicadas na primeira Reunião da Diretoria Executiva da FEC após a sua realização e serão incluídas no ajuste da previsão orçamentária nos termos do Art. 25, VI, f do Estatuto da FEC.

Art. 62. As despesas emergenciais não previstas no orçamento anual com valores acima de 05 (cinco) salários mínimos deverão ser comunicadas imediatamente ao Presidente da FEC que avalizará a despesa por meio que
permita o registro para comprovação e incluirá o assunto na Ordem do Dia do próximo CFE, sendo contempladas no ajuste da previsão orçamentária nos termos do Art. 25, VI, f do Estatuto da FEC.

Art. 63. Quando houver utilização de recursos financeiros da FEC, a solicitação de despesas será realizada em formulários próprios emitidos pela Vice-presidência de Administração e Finanças, contendo, minimamente, a Vicepresidência e nome do solicitante, destinação e valor do recurso, a descrição e valor das despesas e os valores a ressarcir, quando houver.
§ 1º. Para fins de dotação e disponibilização dos valores, as solicitações de despesas deverão ser entregues no prazo de 05 (cinco) dias úteis dias de antecedência à data da despesa.
§ 2º. Para fins de controle financeiro-contábil, os valores utilizados pela Diretoria Executiva da FEC em atividades federativas e doados deverão ser descritos em formulário próprio contendo, minimamente, a Vice-presidência, o nome e data do evento e o valor da despesa e, opcionalmente, o nome do colaborador e descrição da despesa.
§ 3º. Os formulários de controle de despesas serão administrados pela Vice-presidência de Administração e Finanças nos termos do Art. 81, IV deste Regimento Interno.

Art. 64. A convocação do Conselho Fiscal dar-se-á pela Diretoria Executiva da FEC nos termos do Art. 52, parágrafo único deste Regimento Interno;

Art. 65. Nos termos do Art. 30, VII e Art. 59 do Estatuto da FEC e do Art. 142, § 1º deste Regimento Interno, a Diretoria Executiva deverá lavrar Instrução Executiva, encaminhando-a à reunião ordinária do CFE do mês de
fevereiro, nos anos em que houver eleições na FEC, contendo os nomes indicados para a formação da Comissão Eleitoral da FEC.
§ 1º. A indicação será composta, minimamente, pelos nomes de 04 (quatro) membros, sendo, 01 (um) deles como suplente.
§ 2º. A relação com os nomes indicados será definida na Reunião de Diretoria Executiva imediatamente anterior à reunião do CFE do mês de fevereiro.
§ 3º. Os candidatos à Comissão Eleitoral deverão ser trabalhadores de uma Instituição Espírita filiada à FEC.

Art. 66. Para a consecução do Art. 30, VIII do Estatuto da FEC, a Diretoria Executiva da FEC deverá:
I – sob a coordenação da VPUU nos termos do Art. 80 deste Regimento Interno, realizar encontros anuais com as diretorias executivas das UREs e das instituições filiadas, com vistas ao planejamento integrado e avaliação;
II – com a coordenação das equipes das UREs, incentivar as instituições espíritas filiadas a participarem ativamente de iniciativas que visem a coleta de dados estatísticos ou outros dados do movimento espírita catarinense, com vistas às informações para o planejamento estadual e regional, bem como divulgar essas informações e estratégias formadas às instâncias federativas envolvidas;
III – promover, em todas as instâncias do movimento federativo estadual, através de programas organizados, a troca de informações;
IV – dar cumprimento ao Art. 46, § 2º do Estatuto da FEC, formando Comissão nos termos dos artigos 137 a 140 deste Regimento;
V – aprovar as indicações de pessoas das Vice-presidências para as participações nos Conselhos municipais, estaduais e federais, equiparados a outros que venham a substituí-los.

Das Reuniões da Diretoria Executiva da FEC

Art. 67. A Diretoria Executiva da FEC reunir-se-á ordinariamente, de preferência, no primeiro sábado de cada mês e,
extraordinariamente, quando seu Presidente decidir, com a presença do Presidente e Vice-presidentes. Das reuniões presenciais, lavrar-se-á Ata, nos termos do Art. 30, § 3º do Estatuto da FEC.
§ 1º. As convocações às reuniões da Diretoria Executiva da FEC deverão ser feitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, utilizando o meio de mais fácil acesso aos convocados e convidados, disponibilizando a ordem do dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. Após a aprovação, as Atas serão assinadas pelos presentes e armazenadas em arquivo próprio, no formato impresso e digital.
§ 3º. Para as Reuniões de Diretoria Executiva, o Presidente poderá convocar seu Assistente, seus Assessores, os Diretores e Assistentes das Vice-presidências, podendo, ainda, convidar ou convocar quem for necessário para dar cumprimento à pauta da reunião, inclusive a Diretoria Executiva das UREs.
§ 4º. Na impossibilidade do Presidente da FEC, o substituirá na Presidência da Reunião de Diretoria Executiva da FEC, o Vice-presidente de União e Unificação ou o Vice-presidente de Administração e Finanças, sucessivamente, nos termos do Art. 31 do Estatuto da FEC.
§ 5º. Na impossibilidade eventual da participação do Vice-presidente na Reunião de Diretoria Executiva da FEC, poderá substituí-lo, preferencialmente, seu Assistente ou, ainda, quem o Vice-presidente indicar, comunicando previamente o Presidente, observados os termos do art. 31, parágrafo único do Estatuto da FEC.
§ 6º. No caso da ausência justificada de um Vice-presidente que tenha deliberações de assuntos relacionados às suas atribuições na ordem do dia, o Presidente decidirá pela manutenção ou retirada da pauta, dos mesmos. Sendo a ausência injustificada, a ordem do dia poderá ser mantida.

Art. 68. Nos termos do Art. 30, § 4º do Estatuto da FEC, a justificativa para a falta à Reunião de Diretoria Executiva será comunicada na mesma reunião que ocorrer a ausência, por qualquer um dos presentes e será registrada na Ata da reunião.

Art. 69. As faltas sem justificativa nas Reuniões de Diretoria Executiva da FEC obedecerão aos termos do Art. 30, § 4º do Estatuto da FEC.

Art. 70. A Reunião de Diretoria Executiva Ampliada Estadual, que reúne o Presidente da FEC, os Vice-presidentes da FEC e todas as Diretorias Executivas das UREs, será convocada pelo Presidente da FEC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com o Edital de Convocação afixado na sede da FEC e expedido aos convocados.
§ 1º. Os assuntos da Ordem do Dia das reuniões descritas neste artigo não serão objeto de aprovação.
§ 2º. Para as Reuniões de Diretoria Ampliada, será lavrada Ata nos termos do Art. 30, § 3º do Estatuto da FEC.
§ 3º. Poderão ser convidadas as equipes das Vice-presidências da FEC e as equipes das UREs.

Art. 71. A Reunião de Diretoria Executiva Ampliada Regional, que reúne o Presidente da FEC, os Vice-presidentes da FEC e a(s) Diretoria(s) Executiva(s) da(s) URE(s) pertencente(s) à(s) Região(ões) , será convocada pelo Presidente da FEC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o Edital afixado na sede da FEC e expedido aos convocados.
§ 1º. Os assuntos da ordem do dia das reuniões descritas neste artigo poderão ser objeto de aprovação de assuntos do âmbito da(s) Região(ões) convocada(s).
§ 2º. Para as Reuniões de Diretoria Ampliada Regional, será lavrada Ata nos termos do Art. 30, § 3º do Estatuto da FEC.
§ 3º. Poderão ser convidadas as equipes das Vice-presidências da FEC, a(s) equipe(s) da(s) URE(s) ou, ainda, quem for necessário para dar cumprimento à pauta da reunião.
§ 4º. Para que se caracterize como Reunião de Diretoria Executiva Ampliada Regional é necessária a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da Diretoria Executiva da FEC.

Do Presidente da FEC

Art. 72. O Presidente da FEC tem suas atribuições definidas nos termos do Art. 32 do Estatuto da FEC.
§ 1º. Em casos excepcionais que não transgridam as normas estatutárias e regimentais da FEC, o Presidente poderá adotar medidas, que deverão ser ratificadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião após a medida;
§ 2º. A convocação do Conselho Fiscal dar-se-á pelo Presidente nos termos do Art. 52, parágrafo único deste Regimento Interno;
Art. 73. Nos termos do Art. 32, § 1º do Estatuto da FEC, o Presidente disporá da estrutura administrativa mínima, composta por um Assistente, um Assessor Jurídico, um Assessor de Imprensa e um Assessor de Planejamento e Coordenação e, além destes, poderá dispor de um Assessor para Assuntos Institucionais.
§ 1º. No cumprimento das funções de assessoria ao Presidente, compete:
I – ao Assistente do Presidente o registro e lavra das atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Federativo Estadual, além de auxiliá-lo nas pautas de reunião, nos editais de convocação, na agenda, bem como na
redação dos atos oficiais;
II – ao Assessor de Imprensa, auxiliá-lo na interface com os órgãos de imprensa e comunicação em geral e no assessoramento das ações que fomentem o aprimoramento constante dos processos de comunicação interna e da divulgação institucional da FEC, em colaboração com as demais Áreas de atividades correlatas, da FEC;
III – ao Assessor de Planejamento e Coordenação auxiliá-lo na coordenação do Planejamento Integrado da FEC, na elaboração do Calendário de Atividades da FEC, incluídas as contribuições das UREs, na preparação do relatório de gestão do triênio e na instrução e encaminhamento dos projetos de atividades, nos termos do Art. 32, IV do Estatuto da FEC, bem como do Art. 149, § 1º e Art. 150, § 1º deste Regimento Interno;
IV – ao Assessor Jurídico, auxiliá-lo na solução das questões jurídicas em geral, tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas necessárias, visando resguardar os interesses e dar
segurança jurídica aos atos e decisões a tomar e, ainda, participar das comissões, conforme este Regimento Interno;
V – ao Assessor para Assuntos Institucionais, auxiliá-lo na relação com as instituições públicas e privadas de atividades não espíritas e seus representantes, no que diz respeito a assuntos de interesse da FEC e do movimento espírita federativo estadual.
§ 2º. Na impossibilidade de o Assistente do Presidente participar das reuniões da Diretoria Executiva ou das Reuniões do CFE , a Ata da Reunião será lavrada por quem o Presidente escolher.
§ 3º. Sempre que necessário, e com autorização do Presidente, os Assessores poderão constituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades.

Art. 74. Nos termos do Art. 29 do Estatuto da FEC, a indicação dos titulares às Assessorias da Presidência deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva anteriormente à Reunião de Diretoria da qual comporá a pauta, contendo,
minimamente, o nome do indicado, a função pretendida, a Instituição Espírita filiada e URE, além da comunicação à FEC, pela Instituição Espírita filiada a que pertence, atestando sua condição de associado e/ou voluntário.

Art. 75. Compete ao Presidente a nomeação e a destituição de seus Assessores e Assistentes, por meio de Despacho.

Dos Vice-presidentes da FEC

Art. 76. Os Vice-presidentes são os responsáveis pelas respectivas Áreas, com suas atribuições descritas no Art. 33 do Estatuto da FEC.
§ 1º. Para o cumprimento de suas atribuições, os Vice-presidentes serão responsáveis pelo diálogo e colaboração constantes com os membros da Diretoria Executiva da FEC e com as demais instituições de atividades correlatas da sociedade em geral, permitindo dar e receber colaboração institucional que não exceda os limites impostos pelo Estatuto e Regimento Interno da FEC, além da troca de experiências que produzam o crescimento e melhoramento do movimento espírita catarinense e da sociedade em que se insere.
§ 2º. Compete aos Vice-presidentes fomentar, nas áreas de sua responsabilidade, a participação de representante da FEC nos Conselhos municipais, estaduais e federais, equiparados ou outros que venham a substitui-los. A indicação deverá ocorrer nos termos do Art. 66, V deste Regimento Interno.
§ 3º. Os Vice-presidentes serão responsáveis, ainda, pelas atividades de capacitação dos trabalhadores da área federativa, em colaboração com os demais Vice-presidentes.

Art. 77. Os Vice-presidentes, além da estrutura mínima estabelecida neste Regimento Interno, poderão, ainda, criar, na estrutura da Vice-presidência, nos termos do Art. 76 deste Regimento Interno, os órgãos necessários ao
desempenho das atividades definidas no Art. 33 do Estatuto da FEC, neste Regimento Interno e no plano de trabalho vigente na gestão à qual pertence.
§ 1º. A estrutura organizacional das Vice-presidências, quando houver, será formada por:
I – Departamentos, assim entendidas as unidades administrativas formais, subordinadas à Vice-presidência que as originou, criadas, definidas e extintas por Ato Oficial, aprovadas pelo Presidente da FEC e por solicitação das Vicepresidências.
II – Setores, como unidades organizacionais, subordinadas ao departamento que as originou, definidoras de atividades criadas pela Vice-presidência com vistas à experimentação de potenciais atividades formais. Em caso da
experimentação, com duração máxima de 02 (dois) anos da criação à efetivação ou extinção.
III – Núcleos de Estudo, subordinados à Vice-presidência que os originou, destinados ao estudo e orientação com vistas ao aprofundamento de temas que notadamente mereçam atenção da Vice-presidência.
§ 2º. A solicitação da criação de Departamentos, Setores e Núcleos de Estudo das Vice-presidências deverá conter, minimamente, a descrição das atividades a que se destina e deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva com antecedência à reunião na qual comporá a pauta, para aprovação.
§ 3º. Os responsáveis pelos Departamentos, Setores e Núcleos das Vice-presidências terão a denominação de Coordenadores.

Art. 78. A indicação dos titulares às funções nos Departamentos, Setores e Núcleos de Estudo das Vice-presidências, nos termos do Art. 28, parágrafo único e do Art. 29 do Estatuto da FEC deverá ser encaminhada à Diretoria Executiva anteriormente à reunião da qual comporá a pauta, contendo, minimamente, o nome do indicado, a função pretendida, a Instituição Espírita filiada e URE, além da comunicação, pela Instituição Espírita filiada a que pertence, atestando sua condição de associado e/ou voluntário.

Art. 79. Nos termos do Art. 32, III do Estatuto da FEC, os Vice-presidentes deverão encaminhar ao Presidente cópia das correspondências recebidas e enviadas e dos relatórios e Atas das reuniões das Vice-presidências, quando
houver.

Art. 80. Além das competências descritas nos artigos 33 e 34 do Estatuto da FEC, ao Vice-presidente de União e Unificação compete, ainda:
I – coordenar a realização anual das Comissões Regionais, conforme o Calendário Trienal de Atividades FEC, em
conjunto com os demais Vice-presidentes;
II – coordenar o Fórum Estadual das Instituições Espíritas Filiadas;
III – Produzir o Manual de Atividades dos eventos do Calendário Integrado de Atividades da FEC sob sua
responsabilidade, o qual será aprovado pela Diretoria Executiva da FEC e distribuído às instâncias federativas
envolvidas;
IV – receber, da Secretaria da FEC, a solicitação de filiação das instituições espíritas, através de formulário próprio,
conforme artigos 7 e 8 deste Regimento Interno;
V – Emitir Parecer fundamentado sobre o processo de filiação, com prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos descritos nos artigos 8 e 9 deste Regimento Interno, apresentando-o ao CFE para
encaminhamento, conforme Art. 25, VI, h do Estatuto da FEC;
VI – Registrar as novas filiações em livro próprio e emitir os certificados de filiação;
VII – receber as solicitações de desfiliação das instituições espíritas, emitidas pelas UREs solicitantes, em conformidade com o Art. 8 do Estatuto da FEC, dando-lhes encaminhamento;
VIII – Emitir pareceres fundamentados sobre os processos de desfiliação, conforme este Regimento Interno,
apresentando-os ao CFE para encaminhamento, conforme Art. 25, VI, h do Estatuto da FEC;
IX – Participar da Comissão de Apuração de Desfiliação, conforme Art. 18, §1º deste Regimento Interno;
X – Emitir ofício comunicando à URE e à instituição espírita envolvida, sobre a instauração da Comissão de Apuração de Desfiliação, conforme o Art. 18, §2º deste Regimento Interno;
XI – Participar da Comissão formada pela Assembleia Geral, conforme Art. 32 deste Regimento Interno.
XII – Produzir o Manual de Atividades do CFE, encaminhando-o para aprovação no CFE;
XIII – Coordenar os estudos que visem a constante adequação na distribuição geográfica dos órgãos descentralizados, apresentando-os à Diretoria Executiva da FEC conforme Art. 30, VIII do Estatuto da FEC;
XIV – apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência;
XV – manter atualizado cadastro de todos os coordenadores regionais;
XVI – emitir relatório anual das atividades regimentais contendo a relação dos eventos e relação dos participantes com funções federativas, enviando-o para as instituições espíritas filiadas e UREs;
XVII – definir, em comum acordo com as UREs, as suas cidades sede.

Art. 81. Além das competências descritas no Art. 35 do Estatuto da FEC e das responsabilidades quanto aos artigos 60 a 63, Art. 99 § 1º deste Regimento Interno, ao Vice-Presidente de Administração e Finanças compete, ainda:
I – emitir parecer quanto aos custos e receitas das atividades promovidas pelas demais Vice-Presidências, quando da apresentação do projeto de Atividade;
II – convocar o Conselho Fiscal para dar parecer quando do recebimento de doações de ativos imobilizados, bem como de valores que extrapolem a 10 (dez) salários mínimos vigentes no mês da doação;
III – manter atualizado cadastro dos coordenadores regionais.
IV – criar, receber e administrar os formulários de despesas, conforme Art. 63 deste Regimento Interno.
V – apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência.

Art. 82. Além das competências descritas no Art. 36 do Estatuto da FEC, ao Vice-Presidente de Educação e Difusão
compete, ainda:
I – difundir e implementar o estudo continuado dos documentos norteadores nacionais CFN-FEB das áreas, em conjunto com as demais Vice-Presidências;
II – manter atualizado cadastro dos Coordenadores Regionais.
III – Produzir o Manual de Atividades dos eventos do Calendário Integrado de Atividades da FEC sob sua responsabilidade que será aprovado pela Diretoria Executiva da FEC e distribuído às instâncias federativas envolvidas;
IV – Coordenar a organização e realização da Conferência Espírita de Santa Catarina, em colaboração com as Vicepresidências da FEC e as UREs participantes;
V – Realizar os eventos das Áreas federativas sob sua responsabilidade, conforme Art. 86 deste Regimento Interno.
VI – Apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência.
Art. 83. Além das competências descritas no Art. 37 do Estatuto da FEC, ao Vice-Presidente de Mediunidade e Atendimento Fraterno compete, ainda:
I – difundir e implementar o estudo continuado dos documentos norteadores nacionais CFN-FEB das áreas, em conjunto com as demais Vice-Presidências;
II – manter atualizado cadastro dos coordenadores regionais,
III – Produzir o Manual de Atividades dos eventos do Calendário Integrado de Atividades da FEC sob sua responsabilidade que será aprovado pela Diretoria Executiva da FEC e distribuído às instâncias federativas envolvidas;
IV – Realizar os eventos das Áreas federativas sob sua responsabilidade, conforme Art. 86 deste Regimento Interno.
V – apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência.

Art. 84. Além das competências descritas no Art. 38 do Estatuto da FEC, ao Vice-Presidente de Assistência e Promoção Social compete, ainda:
I – difundir e implementar o estudo continuado dos documentos norteadores nacionais CFN-FEB das áreas, em conjunto com as demais Vice-Presidências;
II – manter atualizado cadastro dos coordenadores regionais.
III – Produzir o Manual de Atividades dos eventos do Calendário Integrado de Atividades da FEC sob sua responsabilidade que será aprovado pela Diretoria Executiva da FEC e distribuído às instâncias federativas envolvidas;
IV – Realizar os eventos das Áreas federativas sob sua responsabilidade, conforme Art. 86 deste Regimento Interno.
V – apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência.

Art. 85. Além das competências descritas no Art. 39 do Estatuto da FEC, ao Vice-Presidente de Família, Infância e Juventude compete, ainda:
I – difundir e implementar o estudo continuado dos documentos norteadores nacionais CFN-FEB das áreas, em conjunto com as demais Vice-Presidências;
II – manter atualizado cadastro dos coordenadores regionais,
III – Produzir o Manual de Atividades dos eventos do Calendário Integrado de Atividades da FEC sob sua responsabilidade que será aprovado pela Diretoria Executiva da FEC e distribuído às instâncias federativas envolvidas;
IV – Realizar os eventos das Áreas federativas sob sua responsabilidade, conforme Art. 86 deste Regimento Interno;
V – apresentar para a Diretoria Executiva, no primeiro ano de gestão, as normas dos procedimentos operacionais das atividades da Vice-presidência.

Dos Eventos Regimentais da FEC

Art. 86. Para a consecução do Planejamento Integrado da FEC, além dos eventos descritos no Art. 87, I, II, III e IV deste Regimento Interno, as Vice-presidências deverão reunir os trabalhadores das equipes das Vice-presidências e/ou das instituições espíritas filiadas à FEC e o público espírita em geral, de acordo com cada evento, para o cumprimento do Calendário Integrado de Atividades FEC aprovado, com vistas à realização das atividades definidas de confraternização, de capacitação, de avaliação e planejamento e difusão.
§ 1º. Com exceção da Vice-presidência de Administração e Finanças, as demais Vice-presidências deverão realizar, com frequência minimamente trienal, um evento de âmbito estadual para cada área de sua responsabilidade, respeitado o Plano de Trabalho da gestão e o planejamento definido pela Diretoria Executiva da FEC para o triênio.
§ 2º. As propostas de atividades a realizar pela Diretoria Executiva da FEC com vistas ao Calendário Integrado de Atividades da FEC deverão ser encaminhadas por Projetos de Atividades nos termos dos artigos 147 a 151 deste Regimento Interno.
§ 3º. A infraestrutura dos eventos regimentais fica a cargo da URE da região a qual pertence(m) a(s) cidade(s) sede(s) de cada evento, em comum acordo com as Vice-presidências de Administração e Finanças e Vice-presidência de
União e Unificação da FEC;
§ 4º. Os critérios utilizados para a organização dos eventos produzidos pela Diretoria Executiva da FEC deverão atender, além das normas internas, a legislação governamental vigente.

Art. 87. Além dos eventos descritos no Art. 86 deste Regimento Interno, a Diretoria Executiva da FEC deverá realizar os eventos definidos como:
I – FÓRUM ESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES ESPÍRITAS FILIADAS DE SANTA CATARINA (FÓRUM) – Realizado quinquenalmente, constitui-se num espaço amplo e agregador, visando a garantia da construção coletiva do
movimento espírita em Santa Catarina baseado nas diretrizes definidas pelo Conselho Federativo Nacional (CFN). É composto por membros da Diretoria Executiva da FEC, da Diretoria Executiva das UREs e da Diretoria das instituições espíritas filiadas. Tem como objetivo valorizar e fortalecer o trabalho das instituições espíritas filiadas à FEC. Dos resultados do Fórum, será emitida uma Carta de Intenções que congregará o compromisso de todos os presentes com os caminhos definidos durante o encontro para o movimento espírita estadual nos próximos 05 (cinco) anos.
Esse documento servirá para embasar o planejamento integrado da FEC. Terá a coordenação e realização da VPUU em colaboração com as demais Vice-presidências e com a URE sede do encontro.
II – COMISSÕES REGIONAIS DA FEC – Evento que tem como principal objetivo, através de encontros anuais entre a Diretoria Executiva da FEC, as Diretorias Executivas das UREs e a Diretoria Executiva das instituições espíritas filiadas
e seus diretores, discutir, avaliar e planejar ações baseadas nas diretrizes do movimento espírita federativo nacional e estadual, atendendo às demandas do movimento espírita federativo regional, dando-lhes encaminhamento. Tem a coordenação da Vice-presidência de União e Unificação e realização da Diretoria Executiva da FEC.
III – CONFERÊNCIA ESPÍRITA DE SANTA CATARINA – É um evento com realização minimamente anual que tem por objetivo a difusão e divulgação da Doutrina Espírita, além da integração entre as UREs participantes, oferecendo, ao público em geral, atividades para a difusão de conteúdo doutrinário espírita. A escolha e o convite aos conferencistas ficarão a cargo da Diretoria Executiva da FEC ou a quem ela designar, e o local será decidido em comum acordo entre a Diretoria Executiva da FEC e as UREs e aprovada em reunião do CFE. Terá a coordenação da Vice-presidência de Educação e Difusão.
IV – CAPACITAÇÃO PARA AS DIRETORIAS EXECUTIVAS DAS UREs – Realizar-se-á trienalmente e reunirá, em data anterior ao CFE de fevereiro, as Diretorias Executivas das UREs eleitas. Tem o objetivo de, em clima confraternativo,
permitir o aprendizado e a troca de informações sobre os deveres e obrigações da Diretoria Executiva da URE nas relações com o movimento espírita regional, estadual e nacional. Também sobre a estrutura federativa, nos três níveis, e os processos existentes para a sua condução e, que interessem à gestão que se inicia. Além disso, distribuir e disseminar os documentos norteadores do movimento espírita catarinense. Tem a coordenação e realização da Diretoria Executiva da FEC.
§ 1º. A infraestrutura dos eventos regimentais fica a cargo da URE da região a qual pertence a cidade sede de cada evento, em comum acordo com a Vice-presidência de Administração e Finanças da FEC;
§ 2º. Os critérios utilizados para a organização dos eventos produzidos pela Diretoria Executiva da FEC deverão atender, além das normas internas, a legislação vigente.

Art. 88. Os custos e as receitas dos eventos regimentais da FEC deverão estar definidos no Projeto de Atividades do respectivo evento.

Art. 89. As atividades constantes do Calendário Integrado de Atividades FEC, excetuadas as Reuniões de Diretoria Executiva da FEC, deverão seguir um Manual de Atividades próprio, que será distribuído com antecedência mínima
de 03 (três) meses às instâncias envolvidas em cada evento.

DAS UNIÕES REGIONAIS ESPÍRITAS – URE

Disposições Iniciais

Art. 90. As UREs são órgãos constitutivos da FEC, instituídas nos termos do Art. 9º, V do Estatuto da FEC, sem personalidade jurídica própria, com o objetivo de dinamização do movimento espírita, de forma descentralizada e
com coordenação regional.
§ 1º. Nos termos do Art. 46, §1° do Estatuto da FEC, a URE é composta por uma Diretoria Executiva, responsável pela coordenação do movimento espírita regional em conjunto com a Diretoria Executiva da FEC, e por um Conselho Federativo Regional, abreviadamente CFR, órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da URE.
§ 2º. Nos termos do Art. 46, §2° do Estatuto da FEC, a estrutura regional da URE, compreendendo a geografia e o número de instituições espíritas filiadas por região, é estabelecida de forma a propiciar o desenvolvimento e
difusão do Espiritismo, bem como fomentar a união e a unificação das instituições espíritas, respeitando os critérios de representatividade e administrabilidade, expressos no número mínimo de 05 (cinco) instituições e máximo de 35 (trinta e cinco) instituições espíritas filiadas, por URE.

Art. 91. Nos termos do Art. 47 do Estatuto da FEC, a Diretoria Executiva da URE é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos trienalmente pelas instituições espíritas filiadas que componham a respectiva URE, mediante a apresentação de chapas, em votação secreta e simultânea em todo o Estado. Os membros das chapas deverão ser associados efetivos de instituição espírita filiada da respectiva região.

Art. 92. Nos termos do Art. 47, §1° do Estatuto da FEC, a URE será representada no CFE por seu Presidente, ou, no impedimento deste, por seu Vice-Presidente ou por quem o CFR venha a designar formalmente.
Parágrafo Único. No desempenho das atribuições constantes no Art. 24 do Estatuto da FEC, cada membro do Conselho Federativo Estadual tomará decisões que atendam aos princípios doutrinários, às demandas do movimento espírita federativo estadual e regional, bem como observará as orientações emanadas do próprio CFE e do CFN/FEB.

Das Finalidades da URE

Art. 93. As Uniões Regionais Espíritas têm por finalidade:
I – Representar a Federação Espírita Catarinense na respectiva região, executando deliberações e orientações dela emanadas, e apoiar as atividades federativas na respectiva região;
II – Promover a união e unificação das instituições espíritas de sua Região;
III – Estimular o estudo, a difusão e a divulgação do Espiritismo, em seu tríplice aspecto: científico, filosófico e religioso em conformidade com os princípios estabelecidos na Codificação elaborada por Allan Kardec;
IV – Estimular a compreensão da caridade como valor subjetivo essencial à evolução do espírito;
V – Promover, por todos os meios cabíveis, relações com as instituições espíritas e destas entre si, sediadas nas respectivas regiões, objetivando:
a) a difusão doutrinária, a orientação e a dinamização do Movimento Espírita Regional;
b) o estudo da Doutrina Espírita, a unificação e a confraternização dos espíritas;
c) a contínua melhoria, qualitativa e quantitativa, das Instituições Espíritas da Região, incentivando a formação e capacitação dos voluntários.

Das Competências da URE

Art. 94. Compete à Diretoria Executiva da URE:
I – Coordenar o movimento federativo regional, desenvolvendo atividades, difundindo orientações e cumprindo deliberações da Diretoria Executiva da FEC e do CFE;
II – Promover a união e a unificação do movimento espírita regional, estabelecendo relações com as instituições espíritas, fomentando as relações destas entre si;
III – Incentivar a formação de novos grupos espíritas;
IV – Fomentar a filiação à FEC das instituições espíritas que estejam em conformidade com os princípios estabelecidos na Codificação elaborada por Allan Kardec, nos termos do Art. 6º a 12 deste Regimento Interno;
V – Planejar as atividades federativas regionais em sincronia com o planejamento da Diretoria Executiva da FEC e em colaboração com o CFR;
VI – Indicar um membro para compor a lista de indicações para a eleição do Conselho Fiscal, nos termos do Art. 43, I e II do Estatuto da FEC;
VII – Elaborar calendário de atividades regionais em conformidade com o Calendário Integrado de Atividades da FEC,
evitando o conflito ou sobreposição de datas nos eventos da Diretoria Executiva da FEC dos quais a URE esteja direta ou indiretamente envolvida;
VIII – Elaborar o Calendário de Atividade da URE e aprová-lo até o último CFR do ano anterior à sua vigência e, em conformidade com o Calendário Integrado de Atividades da Diretoria Executiva da FEC, aprovado pelo CFE;
IX – Realizar reuniões periódicas, minimamente trimestrais, da Diretoria Executiva da URE com seus Coordenadores de Área.

Art. 95. Compete ao Presidente da URE a participação na comissão de desfiliação de Instituições Espíritas que façam parte da Região à qual pertença, juntamente com os demais membros indicados pelo CFE, cumprindo os requisitos do Art. 8, §1, III do Estatuto da FEC.

Art. 96. Compete ao Presidente da URE representar o Presidente da FEC na Assembleia Geral, no seu formato descentralizado, na respectiva URE, dirigindo-a, nos termos do Art. 13, § 1º do Estatuto da FEC.
§ 1º. Na impossibilidade do Presidente da URE, o Vice-Presidente da URE será o representante e, na sua impossibilidade, o representante do Presidente da FEC será escolhido por votação da maioria dos representantes das
instituições espíritas filiadas presentes ao ato.
§ 2º. O Presidente da URE escolherá uma Instituição Espírita Filiada para sediar a Assembleia Geral descentralizada, e deverá informar a FEC, respeitando o prazo de convocação que é de 60 (sessenta) dias para Assembleia Geral Ordinária, cumprindo os requisitos do Art. 22, parágrafo único do Estatuto da FEC, e de 90 (noventa) dias para Assembleia Geral Extraordinária, cumprindo os requisitos do Art. 23, parágrafo único do Estatuto da FEC.
§ 3º. É vedada a representação por candidatos a funções na Diretoria Executiva da URE ou na Diretoria Executiva da FEC.

Art. 97. A URE terá por sede o município que apresentar condições mais favoráveis à dinamização do Movimento Espírita, quer pela sua situação geográfica, quer pelas lideranças espíritas locais, com expressiva integração ao Movimento Espírita Federativo.
Parágrafo único – A alteração da cidade sede da URE deverá ser feita em comum acordo com a Vice-presidência de União e Unificação e comunicada no primeiro CFE.
Art. 98. A Diretoria Executiva da URE poderá propor ao CFE o desmembramento da URE a qual coordena, ressalvados os termos do Art. 46, § 2º do Estatuto da FEC.

Da Gestão Financeira da URE

Art. 99. Para maior eficiência administrativa e financeira dos órgãos descentralizados e atendimento às obrigações fiscais e contábeis, a movimentação financeira da URE deverá utilizar a inscrição do CNPJ/MF de titularidade da FEC, as contas bancárias da FEC e a estrutura da Vice-presidência de Administração e Finanças da FEC, mediante
pagamento dos custos para esse fim.
§ 1º. A Vice-Presidência de Administração e Finanças da FEC ficará responsável pela contabilização dos créditos e débitos de cada URE, criando contas contábeis separadas para cada URE, com emissão de relatório mensal individual por URE.
§ 2º. A URE deverá cumprir todas as normas estabelecidas pela VPAF da FEC, em manual próprio, quanto à necessidade da apresentação de documentos para comprovação de gastos e/ou reembolsos.
§ 3º. A URE deve contribuir mensalmente com a FEC, em valor anualmente fixado e estipulado pela Vice-presidência de Administração e Finanças da FEC e aprovado em CFE do mês de outubro do exercício anterior.
§ 4º. É vedado à URE utilizar de recursos não disponíveis.

Da Filiação e Desfiliação

Art. 100. Compete ao Presidente da URE, após receber uma solicitação de filiação, tomar as devidas providencias para o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 7º a 12 deste Regimento Interno.

Art. 101. O processo de desfiliação deverá atender às disposições do Art. 8º do Estatuto da FEC e dar-se-á nos termos dos artigos 13 a 21 deste Regimento Interno.

Das Equipes da URE

Art. 102. A URE deverá formar equipe diretiva, com estrutura de Áreas em analogia com as Vice-presidências da Diretoria Executiva da FEC, formada minimamente por:
I – Área de União e Unificação;
II – Área de Administração e Finanças;
III – Área de Educação e Difusão;
IV – Área de Mediunidade e Atendimento Espiritual;
V – Área de Assistência e Promoção Social;
VI – Área de Família, Infância e Juventude.
§ 1º. Os responsáveis pelas Áreas nas UREs terão a denominação de Coordenadores Regionais de Área da URE.
§ 2º. A escolha dos coordenadores regionais de áreas da URE será feita pela Diretoria Executiva da URE;
§ 3º. A Diretoria Executiva poderá escolher um coordenador regional adjunto, para auxiliar na realização das atividades do departamento, quando isto se fizer necessário;
§ 4º. A escolha dos coordenadores regionais de Área deverá ser feita mediante critérios ético-doutrinários e que estejam efetivamente vinculados, com participação ativa em Instituição Espírita Filiadas à FEC e sediada na
respectiva URE;
§ 5º. As UREs poderão criar departamentos adicionais, mesmo que não haja uma analogia com as Vice-Presidências da FEC, sempre respeitando os objetivos e finalidades da URE e do movimento espírita regional, e que não sejam contrários ao Regimento Interno ou do Estatuto da FEC;
§ 6º. Os coordenadores regionais serão empossados em seus cargos na primeira reunião de diretoria da URE após a posse da Diretoria Executiva da URE;
§ 7º. A substituição dos coordenadores regionais poderá ocorrer a qualquer momento, sempre que a Diretoria Executiva da URE achar necessário, ou no caso de vacância;
§ 8º. É função dos coordenadores regionais de áreas da URE participar dos eventos realizados pela FEC ou enviar representante, especialmente os eventos regimentais da FEC e aqueles que estão ligados diretamente à sua área de atuação na URE;
§ 9º. Os Coordenadores regionais de área das UREs deverão manter contato estreito e permanente com a Vicepresidência da FEC e/ou com os setores da FEC de atividade análoga.
§ 10º. A Diretoria da URE poderá nomear um secretário geral e um secretário adjunto, para que estes possam desempenhar as atividades de secretaria necessárias para uma boa organização das UREs, e para cumprir com as
obrigações deste Regimento Interno ou do Estatuto da FEC;
§ 11º. O presidente da URE poderá nomear Assessores que venham a auxiliá-lo nos trabalhos de sua competência;
§ 12º. Os titulares nomeados para a equipe da URE deverão ser apresentados no primeiro CFR após a nomeação.
Art. 103. Compete aos Coordenadores regionais de Área planejar, organizar, superintender e relatar os trabalhos das áreas de sua responsabilidade, promover a capacitação dos trabalhadores e o que mais dispuser detalhadamente o Regimento Interno.

Art. 104. A Diretoria Executiva da URE juntamente com sua equipe diretiva, tem como dever:
I – Quando necessário, receber e dar encaminhamento ao cadastro de informações das instituições espíritas filiadas à FEC no sistema disponível para esse fim, contemplando : Diretoria e seus endereços, data de início e fim de mandato, departamentos e seus diretores e grade semanal de atividades, em atendimento ao Art. 6º, VI do Estatuto da FEC, e do Art. 5º do Regimento Interno da FEC;
II – Disponibilizar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva da URE para arquivamento em meio eletrônico disponibilizado pela FEC; e
III – Realizar reuniões periódicas com todos os integrantes da equipe da URE.

Dos Compromissos da URE

Art. 105. A Diretoria Executiva da URE e sua equipe, para fins de dinamização do movimento espírita regional, ficam responsáveis, também, por:
I – Orientar o Movimento Espírita Regional para que os eventos promovidos pela Instituição Espírita ocorram sempre em consonância com a URE, respeitando o calendário de atividades regional aprovado pelo CFR;
II – Participar e colaborar com as atividades de levantamento de informações do Movimento Espírita Estadual e Nacional;
III – Promover visitas periódicas nas Instituições ou Grupos Espíritas em formação;
IV – Elaborar agenda anual de trabalho, contemplando as ações de cada Instituição Espírita, evitando concomitância de eventos;
V – Organizar os eventos atendendo a legislação vigente, bem como todos os critérios de qualidade e segurança cabíveis;
VI – Estimular e cooperar na implantação de Instituições Espíritas ou, inicialmente, de grupos de estudos doutrinários, orientando, apoiando e intensificando esforços de adesão e filiação à FEC;
VII – Orientar as Instituições Espíritas a somente aceitarem auxílios, doações, contribuições e subvenções, bem como firmarem convênios de qualquer natureza e procedência, desde que desvinculados de quaisquer compromissos que desfigurem o caráter espírita da Instituição;
VIII – Incentivar e organizar feiras de livros, com itens disponibilizados, prioritariamente, pela Distribuidora da FEC;
IX – Sempre que possível, buscar espaço em jornais para manutenção periódica de coluna espírita e espaço nas rádios para veiculação de programas radiofônicos produzidos pelo Movimento Espírita;
X – Envidar esforços na divulgação dos eventos pelos meios mais abrangentes possíveis, visando alcançar o público alvo;
XI – Aproximar os espíritas para que melhor se conheçam e mais se confraternizem, sempre procurando desenvolver eventos com esta natureza;
XII – Esclarecer que a ação federativa far-se-á sempre no sentido da aproximação fraterna das Instituições Espíritas,
objetivando a troca de experiências e, acima de tudo, o fortalecimento do Movimento Espírita;
XIII – Fomentar, junto aos Centros Espíritas de sua região, a utilização preferencial pelos produtos da Distribuidora da FEC.

Do Conselho Federativo Regional – CFR

Art. 106. Os Conselhos Federativos Regionais, abreviadamente CFR, são constituídos pelos Presidentes das instituições espíritas filiadas de cada URE ou, no impedimento deste, pelo representante da respectiva instituição
espírita filiada e ainda, pelo Presidente da URE, que será o Presidente do CFR. O CFR será composto também por um secretário, sem direito a voto, preferencialmente escolhido entre os não integrantes do CFR.
§ 1º. No caso da escolha de um Presidente ou seu representante para a função de Secretário, este continuará com direito a voto.
§ 2º. O Secretario do CFR será o responsável por redigir a ata da reunião.
§ 3º. No caso de impedimento do Presidente da URE, o Vice-Presidente o representará no CFR. Na falta deste será eleito um Presidente entre os membros do CFR.
§ 4º. As reuniões do CFR deverão constar em atas que serão assinadas pelos conselheiros presentes à reunião em que se der a aprovação delas.
§ 5º. As atas das reuniões do CFR deverão ser disponibilizadas para arquivamento em meio eletrônico disponibilizado pela FEC.

Art. 107. Compete ao CFR:
I – colaborar no planejamento das diretrizes do movimento espírita estadual, através de sugestões que expressem as demandas oriundas das instituições espíritas filiadas, encaminhando-as ao CFE;
II – colaborar no planejamento das atividades da URE, acompanhando e fiscalizando sua execução;
III – homologar e dar posse à Diretoria Executiva da URE no mesmo dia da eleição;
IV – destituir a Diretoria Executiva da URE, quando praticados atos que atentem contra a Doutrina Espírita, o ordenamento legal, bem como contra as disposições estatutárias e regimentais, garantido, em todos os casos, o
direito ao contraditório e à ampla defesa, convocando nova eleição.
§ 1º. O CFR reunir-se-á em caráter ordinário minimamente 03 (três) vezes ao ano, sendo convocado pelo Presidente da URE, conforme calendário prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicação precisa da Ordem do Dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, preferencialmente em data anterior à reunião do CFE.
§ 2º. O CFR poderá ser convocado de forma extraordinária, por iniciativa do Presidente da URE ou do VicePresidente da URE, ou de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas à FEC na respectiva região da URE,
desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do requerimento para a sua convocação e indicação precisa da Ordem do Dia, data, hora e local, nos termos em que for
solicitada a sua convocação, sendo vedada a modificação da pauta.
§ 3º. Para a destituição da Diretoria Executiva da URE será convocado CFR Extraordinário e será necessária a presença de 2/3 das instituições espíritas filiadas e concordância de 2/3 dos presentes.
§ 4º. O CFR Extraordinário convocado para fins de destituição da Diretoria Executiva da URE não poderá ser presidido pelo Presidente e pelo Vice-presidente da URE. Um dos membros do CFR escolhido entre os presentes,
por maioria simples, assumirá a Presidência.
§ 5º. No caso de CFR Extraordinário convocado para fins de destituição da Diretoria Executiva da URE, o Presidente e seu Vice-presidente poderão fazer a defesa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, em momento previamente
definido pelo Presidente do CFR.
§ 6º. As deliberações serão tomadas por maioria simples, computando-se os votos do Presidente e dos demais membros do CFR, tendo o Presidente, voto de desempate, excetuando-se as deliberações descritas no inciso IV e no
§ 3° deste Artigo.

CAPÍTULO IV – DO CALENDÁRIO INTEGRADO DE ATIVIDADES

Art. 108. Para fins de organização e planejamento do movimento espírita estadual, a FEC terá suas atividades regimentais regidas por um Calendário Integrado de Atividades organizado pela Diretoria Executiva da FEC em
colaboração com as UREs e aprovado pelo CFE.
§ 1º. O Calendário de Atividades da FEC, como ferramenta de gestão, deverá refletir a filosofia de trabalho adotada pela Diretoria Executiva da FEC, bem como as estratégias definidas pelo Plano de Gestão para o movimento espírita catarinense no período.
§ 2º. Excetuadas as reuniões do CFE e as Reuniões da Diretoria Executiva da FEC, os eventos regimentais constantes do Calendário de Atividades da FEC deverão, obrigatoriamente, ter o Projeto de Atividades anteriormente aprovado pela Diretoria Executiva da FEC nos termos do Art. 25, VI, i e Art. 30, II do Estatuto da FEC ou pelo CFE, nos termos do Art. 32, IV do Estatuto da FEC e nos termos dos artigos 147 a 151 deste Regimento Interno.

Art. 109. O Calendário Integrado de Atividades da FEC deverá ser entregue pela Diretoria Executiva da FEC, em primeira versão, impreterivelmente, no CFE do mês de junho, contendo as datas das reuniões da Diretoria Executiva
da FEC, as datas e locais das reuniões do CFE e os eventos regimentais da Diretoria Executiva da FEC com as sugestões das datas de realização.
§ 1º. A Diretoria Executiva da FEC deverá propor, em seu primeiro ano de mandato, as atividades para os próximos 03 (três) anos de gestão, que deverão ser apresentadas em conjunto com a primeira versão do Calendário Integrado de Atividades FEC, no mês de junho do primeiro ano.
§ 2º. Visando os preceitos de união e unificação do movimento espírita catarinense, a Diretoria Executiva da FEC, para a construção do Calendário de atividades da FEC, deverá respeitar as características e peculiaridades dos
movimentos espíritas regionais, mantendo, para isso, contato constante com as Diretorias Executivas das UREs , bem como com suas coordenadorias regionais de área, quando necessário.
§ 3º. De posse do Calendário de Atividades da FEC em sua primeira versão, as UREs organizar-se-ão regionalmente para auxiliar na sua complementação, nos termos do Art. 94, VII e VIII deste Regimento Interno, até a sua versão
final.
Art. 110. A versão final do Calendário Integrado de Atividades FEC deverá ser entregue pela Diretoria Executiva da FEC, impreterivelmente, no CFE de outubro e, aprovado.
§ 1º. A versão final do Calendário de Atividades da FEC deverá, além do nome dos eventos e as datas definitivas, contemplar as cidades e horários de realização dos eventos.
§ 2º. As alterações que se fizerem necessárias após a aprovação do Calendário de Atividades da FEC, pelo CFE, deverão realizar-se em tempo hábil que não comprometam decisões e atividades estaduais ou regionais já
programadas, e serão feitas em comum acordo entre a Diretoria Executiva da FEC e as regiões envolvidas.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 111. O processo para as eleições na FEC será instaurado e convocado pelo Presidente da FEC e coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta nos termos dos artigos 142 e 143 deste Regimento Interno, sendo-lhe garantida a independência de atuação.

Art. 112. O processo eleitoral iniciar-se-á após a formação da Comissão Eleitoral e com a expedição do Edital de Convocação, contendo as instruções necessárias para o seu pleno desenvolvimento, nos termos do Art. 60 do
Estatuto da FEC.

Art. 113. Incumbe à Vice-Presidência de Administração e Finanças disponibilizar o apoio administrativo que venha a ser requisitado pela Comissão Eleitoral.

Art. 114. O direito de votar nas eleições para os cargos eletivos da FEC será exercido exclusivamente pelas instituições espíritas filiadas, representadas por seus Presidentes ou por quem a instituição espírita indicar, não
sendo permitido o voto por procuração ou em trânsito.

Art. 115. Nas eleições para os cargos eletivos da FEC cada instituição espírita filiada terá direito a um voto e, cada representante legal representará uma única instituição espírita filiada.

Art. 116. Nas eleições para os cargos eletivos da FEC a votação é secreta.

Art. 117. O processo eleitoral para as eleições da FEC será realizado, de preferência, pelo voto manual.
§ 1º. Ocorrerá voto por meio eletrônico quando houver acesso às tecnologias de criptografia e assinatura digital, garantindo o voto secreto e pessoalidade na votação.
§ 2º. A Comissão Eleitoral produzirá as instruções necessárias, certificando-se de que haverá integral possibilidade de participação das instituições espíritas filiadas.
Art. 118. As eleições para os cargos eletivos da FEC serão decididas por maioria simples.

Art. 119. Para o funcionamento das eleições em todas as UREs, a Comissão Eleitoral distribuirá, em tempo hábil, aos responsáveis pelas mesas eleitorais:
I – o modelo das cédulas, que deverão ser rubricadas no ato, contendo a indicação das chapas registradas;
II – um formulário para confecção da ata, nele se assinalando o resultado da apuração dos votos e as ocorrências;
III – a listagem das instituições espíritas filiadas, para identificação nominal dos seus representantes e local para as
assinaturas; e IV – um envelope selado e endereçado, para devolução postal desses documentos.

Art. 120. As mesas eleitorais e respectivas urnas, sob a presidência do Presidente da respectiva URE ou representante legal, serão instaladas em local previamente divulgado, na sede da URE, e funcionará no horário
estabelecido no Edital de Convocação.
§ 1º. A Comissão Eleitoral designará representante para cada mesa eleitoral como secretário ad-hoc;
§ 2º. É facultado às chapas o credenciamento de um fiscal de urna junto ao Presidente da mesa eleitoral, antes do início das eleições, cujo nome constará na ata;
§ 3º. Encerrada a votação, a mesa eleitoral, à vista dos presentes e dos fiscais, procederá à apuração do resultado.
Art. 121. Os editais das eleições para os cargos eletivos da FEC poderão ser impugnados, admitindo-se pedido de reconsideração de todos os atos eleitorais, perante a Comissão Eleitoral, no prazo decadencial de 03 (três) dias da publicação do edital, sem efeito suspensivo.

Art. 122. Caso não haja unanimidade nas decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Conselho Federativo Estadual, no mesmo prazo e efeito.
Da eleição para Diretoria Executiva da FEC

Art. 123. Nos termos do Art. 29 do Estatuto da FEC, somente poderão habilitar-se aos cargos da Diretoria Executiva da FEC, os seus atuais membros, as pessoas que compõem os departamentos vinculados às Vice-Presidências, bem como os membros da diretoria de instituições espíritas filiadas e os seus associados efetivos por elas indicados,
desde que tenham atuado no Movimento Federativo Estadual por, pelo menos, em 03 (três) dos últimos 06 (seis) anos. Todos os candidatos deverão estar associados há pelo menos 03 (três) anos em instituição espírita filiada, não necessariamente na mesma.

Art. 124. Nos termos do Art. 27 do Estatuto da FEC, o Presidente da FEC poderá ser reeleito por um único período subsequente.
Parágrafo Único. No caso de reeleição, o Presidente da FEC solicitará à Assembleia Geral a indicação de um representante de instituição espírita filiada para presidi-la, conforme Art. 14 do Estatuto da FEC.

Art. 125. As eleições para a Diretoria Executiva da FEC ocorrerão com a convocação da Assembleia Geral na forma descentralizada, nos termos do Art. 13, § 1º do Estatuto da FEC, que exercerá seu direito ao voto nos termos do Art. 5º, II e III do Estatuto da FEC.
§ 1º. A sede da Assembleia Geral descentralizada e sua Presidência serão definidas nos termos do Art. 13, § 1º do Estatuto da FEC e no Art. 95, § 1º deste Regimento Interno.

Art. 126. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva da FEC far-se-ão no mês de novembro, simultaneamente, em todo o Estado de Santa Catarina, e a homologação, pelo Conselho Federativo Estadual regularmente convocado
no mês de fevereiro do ano seguinte.
§ 1º. Até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição serão recebidas as inscrições das chapas que concorrerão ao pleito;
§ 2º. As chapas, designadas por um nome de fantasia e contendo o nome completo dos candidatos e cargos postulados, serão acompanhadas do programa de ação, do currículo e da certidão padronizada de associado efetivo de instituição espírita filiada de cada um dos seus integrantes, informando-se um endereço para comunicações;
§ 3º. Atendidos os requisitos do parágrafo anterior, as chapas serão registradas nos 03 (três) dias seguintes ao recebimento e oficialmente divulgadas, com os seus programas, em igualdade de condições, entre as instituições espíritas filiadas, sem prejuízo de divulgação particular. Não atendido qualquer um dos requisitos, o fato será comunicado para atendimento das exigências em 05 (cinco) dias, sob pena de caducidade.
§ 4º – Na hipótese de desencarnação de qualquer dos integrantes das chapas registradas, desde que tenha ocorrido no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da eleição, será permitida a reformulação da chapa no período de cinco
05 (cinco) dias, não se adiando a votação, ressalvado o caso de chapa única, cuja reformulação poderá ocorrer até a data da eleição.

Art. 127. A Assembleia Geral para as eleições da FEC será convocada por Edital contendo informações detalhadas sobre o pleito, a ser expedido com antecedência de 60 (sessenta) dias. Deverá ser afixado em lugar visível na sede da FEC, colocado em destaque no portal eletrônico e enviado às UREs e às instituições espíritas filiadas, para divulgação, além de comunicação às instituições espíritas filiadas, por meio de ofícios, com aviso de recebimento,
nos termos do Art. 60, I e II, do Estatuto.
§ 1º. Em caso de novas eleições, será convocada Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 23 do Estatuto da FEC e reunir-se-á:
I – no caso de vacância da Diretoria Executiva da FEC, nos termos do Art. 40 do Estatuto da FEC;
II – pela destituição da Diretoria Executiva da FEC, nos termos do Art. 19, II do Estatuto da FEC e necessidade da formação de pleito eleitoral para eleição da nova Diretoria Executiva da FEC.
§ 2º. A homologação das eleições e posse dos eleitos em Assembleia Geral Extraordinária dar-se-á em CFE convocado extraordinariamente, nos termos do Art. 24, § 4º do Estatuto da FEC.

Art. 128. A homologação da eleição pelo Conselho Federativo Estadual, nos termos do Art. 25, II do Estatuto da FEC, dar-se-á mediante apresentação de ata e relatório da Comissão Eleitoral, facultando-se ao CFE todas as diligências e investigações que entender necessário.

Art. 129. Havendo empate na eleição para a Diretoria Executiva da FEC, decidirá o Conselho Federativo Estadual, nos termos do Estatuto.

Da eleição para a Diretoria Executiva da URE

Art. 130. As eleições para a Diretoria Executiva das UREs terão o seu processo realizado pelos respectivos ConselhosFederativos Regionais e ocorrerão simultaneamente em todas as UREs do Estado nos termos do Art. 58 e seguintes do Estatuto da FEC.

Art. 131. Nos termos do Art. 47 do Estatuto da FEC, somente poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva da URE os associados efetivos das instituições espíritas filiadas em situação regular, e desde que a
instituição espírita filiada pertença à circunscrição territorial da respectiva URE a que o candidato pretenda concorrer.
§ 1º. Os candidatos deverão apresentar certidão padronizada de associado efetivo com seus direitos e deveres regularmente atendidos, emitida por instituição espírita filiada.
§ 2º. Na hipótese de desencarnação de candidato, será permitida a reformulação da chapa.
Art. 132. As eleições para os cargos da Diretoria Executiva da URE, composta pelo Presidente e Vice-presidente, ocorrerão trienalmente, no mês de novembro, com a convocação, pelo Presidente da FEC, das instituições espíritas filiadas à FEC e que componham a respectiva URE, nos termos do Art. 47 do Estatuto da FEC.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral receberá a inscrição das chapas que concorrerão ao pleito, com apresentação da certidão padronizada dos candidatos, nos termos do Art. 131, § 1º deste Regimento Interno, até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 133. A vacância, em qualquer cargo da Diretoria Executiva da URE, será declarada quando houver:
I – desencarnação;
II – renúncia;
III – destituição do cargo;
IV – afastamento do cargo por período superior a 06 (seis) meses.
§ 1º. Em caso de novas eleições, será convocado CFR Extraordinário para o pleito eleitoral, em votação secreta, o que ocorrerá:
I – no caso de vacância da Diretoria Executiva da URE, nos termos do Art. 133 deste Regimento Interno;
II – pela destituição da Diretoria Executiva da URE e necessidade da formação de pleito eleitoral para eleição da nova Diretoria Executiva da URE, nos termos do Art. 50, § 2º do Estatuto da FEC.
§ 2º. Compete ao CFR a homologação das eleições e posse da Diretoria Executiva da URE, nos termos do Art. 50, III do Estatuto da FEC.

Art. 134. Havendo empate na eleição para a Diretoria Executiva da URE, será considerado vencedor o candidato mais idoso, ao cargo de Presidente.

Art. 135. O Edital de Convocação deverá conter:
I – Os cargos eletivos;
II – o prazo para registro de chapas perante a Comissão Eleitoral;
III – Data e hora do início e do final do pleito eleitoral.

Art. 136. A Comissão Eleitoral comunicará ao Presidente da FEC o resultado das eleições nas UREs, e apresentará relatório perante o CFE, em sua primeira reunião após as eleições.

CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES

Das normas de funcionamento das comissões

Art. 137. Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá um Presidente que responderá oficialmente pela Comissão perante o órgão que a originou, sendo responsável, também, por fornecer as informações pertinentes às outras instâncias da FEC, quando solicitado.
§ 1º. O Presidente, em comum acordo com os demais membros da Comissão, poderá sugerir outros nomes para integrá-la, criar funções e indicar seus titulares entre seus membros, para atuação exclusivamente no âmbito desta e que sejam necessárias ao bom desempenho das atividades, atendendo as especificidades do trabalho.
§ 2º. No seu impedimento eventual, o Presidente da Comissão indicará outro membro da Comissão para suas funções, comunicando imediatamente aos demais membros e, no caso do seu impedimento permanente, a
Comissão elegerá outro Presidente, comunicando o fato ao Presidente da FEC.

Art. 138. O membro da Comissão que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas será afastado e, caso seja necessário ao bom desempenho das atividades, substituído, obedecidos os termos do Art. 72, parágrafo primeiro deste Regimento Interno.
§ 1º. O afastamento será comunicado pelo Presidente da Comissão ao afastado, após a terceira falta injustificada e comunicado à Comissão na primeira reunião após o afastamento.
§ 2º. O afastamento de um membro da Comissão, substituído conforme Art. 138, parágrafo primeiro deste Regimento Interno, e o motivo do seu afastamento, bem como o nome do novo componente, serão comunicados na primeira reunião do órgão que originou a Comissão.

Art. 139. Para a realização das reuniões da Comissão deverá haver quórum mínimo de 03 (três) de seus membros, sendo um deles o seu Presidente ou seu substituto.

Art. 140. A Comissão será considerada extinta por decisão do órgão que a originou.

Das comissões gerais

Art. 141. Nos termos do Art. 32, §3º e do Art. 26, §3º do Estatuto da FEC, o Presidente da FEC e/ou o CFE poderão formar Comissão para tratar de tarefas específicas.
§ 1º. A Comissão deverá, inicialmente, ser composta, no mínimo, por 03 (três) membros com competência para tratar de assunto específico.
§ 2º. Excetuados os casos de impedimento, renúncia ou afastamento, os membros da Comissão serão preservados até a extinção desta.
§ 3º. É vedada a criação de uma segunda comissão do mesmo assunto, antes que a primeira seja extinta, não importando a origem de sua criação.
§ 4º. No caso do Assessor Jurídico da Presidência da FEC não compor a comissão, o parecer final deverá ser colocado à sua apreciação, para avaliação.
§ 5º. Fica vedada a utilização deste artigo para a criação de comissões para tratar do Regimento Interno da FEC, do Estatuto da FEC, filiação e desfiliação de instituições à FEC e Eleição na FEC.
§ 6º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno no que diz respeito às Normas de Funcionamento.

Das Normas para a formação da Comissão Eleitoral

Art. 142. Nos termos do Art. 59 do Estatuto da FEC, na reunião ordinária do CFE do mês de fevereiro, nos anos em que houver eleições na FEC, será constituída Comissão Eleitoral, composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente para organizar o processo eleitoral da FEC.
§ 1º. Nos termos do Art. 30, VII do Estatuto da FEC e do Art. 65 deste Regimento Interno, a Diretoria Executiva da FEC emitirá Instrução Executiva ao CFE, indicando os 04 (quatro) nomes para a formação da Comissão Eleitoral.
§ 2º. Nos termos da Art. 25, VI, c, do Estatuto da FEC, em não acatando a indicação da Diretoria Executiva da FEC, o CFE deverá indicar os nomes em substituição, aprovando-os na mesma reunião, não sendo permitido o adiamento da votação, nos termos do Art. 59 do Estatuto da FEC.

Art. 143. Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente, que responderá pelas ações e decisões da Comissão perante o CFE, sendo responsável, também, em fornecer as informações pertinentes às outras instâncias da FEC, quando solicitado.

Das Normas para criação da Comissão do CFE para Regimento Interno e Estatuto

Art. 144. Em caso de aprovação pelo CFE de elaboração de projeto do Regimento Interno da FEC ou sua alteração, ou elaboração do Estatuto da FEC ou sua alteração, o CFE deverá, ato contínuo, formar Comissão, nos termos do Art. 26, §3º do Estatuto da FEC.
§ 1º. A Comissão deverá, inicialmente, ser composta minimamente pelo Assessor Jurídico da Presidência da FEC, 01(um) Vice-presidente da Diretoria Executiva da FEC e 01 (um) Presidente de URE, sendo os dois últimos sugeridos pelo CFE.
§ 2º. Excetuados os casos de impedimento, renúncia ou afastamento, os membros da Comissão serão preservados até a extinção desta.
§ 3º. O CFE não poderá formar Comissão para assuntos de Regimento Interno antes da extinção da Comissão formada pela Diretoria Executiva para o mesmo fim, se houver.
§ 4º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140, deste RegImento Interno no que diz respeito às Normas de Funcionamento.

Das Normas para criação da Comissão da Diretoria Executiva da FEC para o Regimento Interno

Art. 145. Em caso de aprovação, pela Diretoria Executiva da FEC, da elaboração de projeto do Regimento Interno da FEC ou sua alteração, o Presidente da FEC deverá formar Comissão, nos termos do Art. 32, §3˚ do Estatuto da FEC.
§ 1º. A Comissão deverá, inicialmente, ser minimamente composta pelo Assessor Jurídico da Presidência da FEC e 02 (dois) Vice-presidentes da Diretoria Executiva da FEC, sendo os dois últimos sugeridos pela Diretoria Executiva da FEC.
§ 2º. Excetuados os casos de impedimento, renúncia ou afastamento, os membros da Comissão serão preservados até a extinção desta.
§ 3º. A Diretoria Executiva não poderá formar Comissão para assuntos de Regimento Interno antes da extinção da Comissão formada pelo CFE para o mesmo fim, se houver.
§ 4º. A Comissão será regida pelos artigos 137 a 140 deste Regimento Interno no que diz respeito às Normas de Funcionamento.
Art. 146. Fica vedada à Diretoria Executiva da FEC a criação de comissão para elaboração de minuta de alteração ou elaboração de novo Estatuto da FEC.

CAPÍTULO VII – DO PROJETO DE ATIVIDADE

Art. 147. Além dos mecanismos institucionais previstos neste Regimento Interno, a FEC administrará suas ações através de Projetos de Atividades, conforme Art. 2º, Parágrafo único, Art. 3º, II, Art. 5º, VII, Art. 25, VI, i, Art. 30, II e
Art. 32, IV do Estatuto da FEC.
Paragrafo único. Todo Projeto de Atividade deverá ser vinculado a uma Vice-presidência da FEC, preferencialmente por afinidade de conteúdo, sendo possível ser vinculado diretamente à Presidência.

Art. 148. A estrutura dos Projetos de Atividades deverá conter, minimamente:
I – Título do projeto;
II – Responsável (eis) pelo projeto;
III – Caracterização do objeto ou problema e justificativa;
IV – Objetivos;
V – Metas;
VI – Metodologia, sobretudo os meios a serem utilizados para atingir os objetivos e metas;
VII – Cronograma de execução;
VIII – Orçamento e fonte de financiamento;
IX – Avaliação.

Art. 149. O processo referente aos Projetos de Atividades, minimamente, terá a seguinte tramitação:
I – Recepção;
II – Registro;
III – Pré-análise;
IV – Encaminhamento;
V – Apresentação na Diretoria Executiva;
VI – Devolutiva, se necessário.
§ 1º. Nos termos do Art. 32, IV, do estatuto da FEC e Art. 73, § 1º, III deste Regimento Interno, é responsabilidade do Presidente da FEC a recepção e encaminhamento para registro, relatoria e distribuição dos Projetos de Atividades, sendo que poderá ser auxiliado nessas tarefas pelo Assessor de Planejamento e Coordenação.
§ 2º. O projeto original, as alterações sugeridas, bem como todo o fluxo percorrido pelo mesmo, desde a recepção até a conclusão do processo, deverão ser mantidos em arquivo próprio, na FEC.
§ 3º. O Projeto deverá ser enviado previamente ao Presidente da FEC para a análise do conteúdo do mesmo e conformidade com os requisitos exigidos pelo Regimento Interno.
§ 4º – Após a pré-análise da matéria proposta, a Presidência vinculará o projeto a uma Vice-presidência.
§ 5º. O Projeto de Atividade apresentado por iniciativa de uma Vice-presidência será, automaticamente, vinculado a ela, e seu Vice-presidente será o responsável perante a Diretoria Executiva da FEC.
§ 6º – O autor do projeto, o seu representante designado, ou o responsável pela Vice-presidência vinculada ao projeto, conforme Art. 146, parágrafo único deste Regimento Interno, apresentará o mesmo em reunião ordinária
da Diretoria Executiva da FEC.
§ 7º – O projeto apresentado poderá ser aprovado, rejeitado, ou aprovado com ressalvas e sugestões de modificações. Será facultada a qualquer membro da Diretoria Executiva da FEC a solicitação de prorrogação do prazo
para análise, sendo a votação transferida para a reunião ordinária da Diretoria Executiva da FEC subsequente.
§ 8º – Se aprovado o projeto na Diretoria Executiva da FEC, o Presidente da FEC poderá:
I – decidir por levar o projeto à aprovação do CFE, nos casos previstos no Estatuto da FEC e neste Regimento Interno;
II – não levá-lo ao CFE, deliberando sua inclusão imediata no planejamento da FEC.
§ 9º – Caso o projeto seja aprovado com ressalvas ou sugestões de modificação, o autor deverá acatar as mudanças propostas, adequando-o.
§ 10º. Caso as ressalvas ou sugestões de modificação não sejam acatadas, o projeto será considerado não aprovado.
§ 11º. O processo referente aos Projetos de Atividades que se enquadrem no caput deste artigo deverá:
I – ter, no máximo, 04 (quatro) meses de duração, desde a Recepção até a Devolutiva;
II – em se tratando de atividade inclusa no Calendário de Atividades da FEC, ter seu processo iniciado, no mínimo
com 03 (três) meses de antecedência à data prevista para a realização da atividade.

Art. 150. Os Projetos de Atividades que não sejam referentes a atividades estatutárias ou regimentais; que sejam referentes a atividades inéditas ou não eventuais; referentes a atividades que não estejam incluídas previamente no planejamento anual em curso e quaisquer atividades que possam vir a comprometer o orçamento anual aprovado,
relacionados ao Art. 25,VI, i do Estatuto da FEC, deverão, minimamente, ter a seguinte tramitação:
I – Recepção;
II – Registro;
III – Pré-análise;
IV – Encaminhamento;
V – Análise;
VI – Apresentação na Diretoria Executiva;
VII – Constituição de Equipe de Gerenciamento;
VIII – Apresentação no CFE;
IX – Devolutiva, se necessário.
§ 1º. Nos termos do Art. 32, IV, do Estatuto da FEC e Art. 73, § 1º, III deste Regimento Interno, é responsabilidade do
Presidente da FEC a recepção e encaminhamento para registro, relatoria e distribuição, sendo que poderá ser
auxiliado nessas tarefas pelo Assessor de Planejamento e Coordenação.
§ 2º. O projeto original, as alterações sugeridas, bem como todo o fluxo percorrido pelo mesmo, desde a recepção até a conclusão do processo deverão ser mantidos em arquivo próprio, na FEC.
§ 3º. O Projeto deverá ser enviado previamente ao Presidente da FEC para a análise do conteúdo do mesmo e conformidade com os requisitos exigidos pelo Regimento Interno.
§ 4º. Após a pré-análise da matéria proposta, a Presidência vinculará o projeto a uma Vice-presidência.
§ 5º. O Projeto de Atividade apresentado por iniciativa de uma Vice-presidência será, automaticamente vinculado a ela e, seu Vice-presidente será o responsável perante a Diretoria executiva da FEC.
§ 6º. O Projeto de Atividades deverá, ainda, ser analisada pelo Vice-presidente da Vice-presidência vinculada e, minimamente, mais 02 (duas) pessoas designadas pela Presidência, que poderão ser integrantes da Diretoria
Executiva, de setores da FEC ou mesmo especialistas em temas específicos, que deverão elaborar pareceres e encaminhá-los em até 15 (quinze) dias à Presidência.
§ 7º. O resumo do projeto e os pareceres deverão ser apresentados na primeira Reunião Ordinária da Diretoria Executiva subsequente ao encaminhamento do projeto e deverá subsidiar a decisão da Diretoria Executiva em aprovar ou não o projeto.
§ 8º. A apresentação é de responsabilidade da Presidência, podendo ser delegada ao Vice-presidente responsável pelo projeto, ao Assessor de Planejamento e Coordenação ou aos demais membros designados.
§ 9º. No caso de aprovação da proposta por parte da Diretoria Executiva, será constituída Equipe de Gerenciamento do Projeto, liderada pela Vice-presidência vinculada, para estudo, estruturação e posterior apresentação do material ao CFE.
§ 10º. Após a estruturação, o projeto deverá ser apresentado pela mesma no CFE subsequente. O CFE poderá rejeitá-lo ou aprová-lo, inclusive com ressalvas e sugestões de modificações, ou ainda requisitar maior tempo para
apreciação, sendo então o projeto votado na Reunião Ordinária subsequente do CFE.
§ 11º. Caso aprovado o projeto no CFE, a Vice-presidência responsável deverá incorporá-lo ao planejamento da FEC, apresentando seu acompanhamento e resultados para a Diretoria Executiva da FEC e para o CFE.
§ 12º Em todos os casos, impreterivelmente, ao final dos prazos, o proponente deverá ser cientificado do resultado da avaliação do projeto.
§ 13º. Caso o projeto seja aprovado com ressalvas ou sugestões de modificação, o autor deverá acatar as mudanças propostas, adequando-o.
§ 14º. Caso as ressalvas ou sugestões de modificação não sejam acatadas o projeto será considerado não aprovado.

Art.151 – Quaisquer projetos, ligados a quaisquer dos órgãos da FEC, que tenham por objeto e/ou objetivo firmar parcerias com empresas privadas, de economia mista, autarquias ou órgãos do poder público, bem como convênios e outras atividades que apresentem responsabilidade ou obrigações à FEC, deverão, minimamente, seguir o processo descrito no Art. 148 deste Regimento Interno, seguindo o processo descrito no Art. 149, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 152. Os casos omissos neste Regimento Interno serão submetidos à deliberação do CFE.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 153. O valor correspondente à contribuição das UREs para o controle financeiro será aprovado no CFE, mediante apresentação de Procedimento Operacional pela Vice-presidência de Administração e Finanças.

Art. 154. O prazo de adequação para os controles administrativo-financeiros na estrutura das UREs deverá ocorrer até o mês de janeiro do segundo ano subsequente à aprovação deste Regimento Interno.

Art. 155. O prazo de adequação para os parâmetros de representatividade e administrabilidade, nos termos do Art. 46, § 2º do Estatuto da FEC, será de 02 (dois) anos após a aprovação deste Regimento Interno.
Regimento Interno da FEC aprovado na reunião do Conselho Federativo Estadual da FEC em 15 de fevereiro de 2020.


Esther Fregossi Gonzales Olenyr Teixeira
Presidente do CFE Secretario