Das Uniões Regionais Espíritas
Art. 46. A FEC, para fins de dinamização do movimento espírita, descentraliza a coordenação regional para as Uniões Regionais Espíritas – URE’s, instituídas nos termos do art. 9º, V, deste Estatuto, sem personalidade jurídica própria, geograficamente distribuídas por todo o Estado, proporcionando a representatividade regional das instituições espíritas filiadas.
§ 1º. A URE é composta por uma Diretoria Executiva, responsável pela coordenação do movimento espírita regional em conjunto com a Diretoria Executiva da FEC; e por um Conselho Federativo Regional – CFR, órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização da URE.
§ 2º. A estrutura regional da URE, compreendendo a geografia e o número de instituições espíritas filiadas por região é estabelecida de forma a propiciar o desenvolvimento e difusão do Espiritismo, bem como fomentar a união e a unificação das instituições espíritas, respeitando os critérios de representatividade e administrabilidade, expresso em número mínimo e máximo de instituições espíritas filiadas por URE, nos termos do Regimento Interno.
Art. 47. A Diretoria Executiva da URE é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos trienalmente pelas instituições espíritas filiadas que componham a respectiva URE, mediante a apresentação de chapas, em votação secreta e simultânea em todo o Estado. Os membros das chapas deverão ser associados efetivos de instituição espírita filiada da respectiva região.
§ 1º. A URE será representada no CFE por seu Presidente, ou no impedimento deste, por seu Vice-Presidente ou por quem o CFR venha a designar formalmente.
§ 2º. O Regimento Interno da FEC disporá sobre a estrutura, funcionamento e atividades atribuídas às URE’s.
Art. 48. Compete à Diretoria Executiva da URE:
I – representar a FEC e apoiar as atividades federativas na respectiva região;
II – coordenar o movimento federativo regional, desenvolvendo atividades, difundindo orientações e cumprindo deliberações da FEC;
III – promover a união e a unificação do movimento espírita regional, estabelecendo relações com as instituições espíritas, fomentando as relações destas entre si;
IV – incentivar a criação de novos núcleos espíritas e estimular a adesão das instituições espíritas ao movimento federativo;
V – planejar as atividades federativas regionais em sincronia com o planejamento da FEC e em colaboração com o CFR; e
VI – indicar o nome de um membro para compor a lista de indicações para a eleição do Conselho Fiscal.
Art. 49. Os Conselhos Federativos Regionais, abreviadamente CFR’s, são constituídos pelos Presidentes das instituições espíritas filiadas de cada URE, ou no impedimento deste pelo representante da respectiva instituição espírita filiada; e ainda, pelo Presidente da URE, que será o Presidente do CFR. O CFR será composto também por um secretário, sem direito a voto, escolhido entre os presentes.
§ 1º. No caso de impedimento do Presidente da URE, o Vice-Presidente o representará no CFR, na falta deste será eleito um Presidente entre os membros do CFR.
§ 2º. As reuniões do CFR deverão constar em atas que serão assinadas pelos conselheiros presentes à reunião em que se der a aprovação das mesmas.
Art. 50. Compete ao CFR:
I – colaborar no planejamento das diretrizes do movimento espírita estadual, através de sugestões que expressem as demandas oriundas das instituições espíritas filiadas, encaminhando-as ao CFE;
II – colaborar no planejamento das atividades da URE, acompanhando e fiscalizando sua execução;
III – homologar a eleição e dar posse, no mesmo dia das eleições, à Diretoria Executiva da URE eleita trienalmente; e
IV – destituir a Diretoria Executiva da URE, quando praticados atos que atentem contra a Doutrina Espírita, o ordenamento legal, bem como contra as disposições estatutárias e regimentais, garantido, em todos os casos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, convocando nova eleição.
§ 1º. O CFR reunir-se-á em caráter ordinário ao menos 03 (três) vezes ao ano, sendo convocado pelo Presidente da URE, conforme calendário prévio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, preferencialmente em data anterior à reunião do CFE.
§ 2º. O CFR poderá ser convocado de forma extraordinária, por iniciativa do Presidente da URE ou do Vice-Presidente da URE, ou de 2/5 (dois quintos) das instituições espíritas filiadas à FEC na respectiva região da URE, desde que em pleno gozo dos seus direitos estatutários, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do requerimento para a sua convocação e indicação precisa da ordem do dia, data, hora e local, nos termos em que for solicitada a sua convocação, sendo vedada a modificação da pauta.
§ 3º. Em caso de deliberações, estas serão tomadas pela maioria simples, computando-se os votos do Presidente e dos demais membros do CFR, tendo o Presidente voto de desempate.